TSTAg-EDCiv-AIRR 0001050-64.2023.5.17.0161
Deserção do recurso de revista: ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. OJ 140 DA SBDI-1 DO TST. TEMA 271 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Situação em que, por meio de decisão monocrática, o Ministro Presidente desta Corte manteve a decisão de admissibilidade, na qual denegado seguimento ao recurso de revista da Reclamada, por deserção, ao fundamento de que a parte não comprovou, a termo, o recolhimento das custas processuais. O entendimento deste Colegiado, consolidado a partir da compreensão majoritária dos Ministros deste Tribunal Superior, é de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo recursal (artigo 789, § 1º, da CLT e Súmula 245/TST) e em relação a cada novo recurso (Súmula 128, I, do TST), apenas sendo possível o saneamento de vícios no preparo quando efetivado no prazo legal, mas em valor inferior ou por meio de guia equivocada (OJ 140 da SBDI-1 do TST). Ademais, o Pleno desta Corte fixou Precedente Vinculante (Tema 271), de caráter obrigatório, no sentido de que "É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC .". Verificando-se que a Reclamada não comprovou, tempestivamente, o regular recolhimento das custas processuais, o recurso de revista está irremediavelmente deserto. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator