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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.987.652

Previdência complementar: reflexos previdenciários de verbas reconhecidas na justiça do trabalho

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REFLEXOS PREVIDENCIÁRIOS DE VERBAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMAS 1.166 E 190 DO STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em juízo de retratação, reconheceu a interposição de agravo interno anteriormente desconsiderada, deu provimento ao recurso especial e firmou a competência da Justiça Comum para julgar ação que busca reflexos previdenciários decorrentes de verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho, aplicando o Tema 190 do STF em detrimento do Tema 1.166.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a oposição dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embargos de declaração constituem instrumento processual de natureza integrativa e aclaratória, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão, salvo para sanar vícios internos do julgado.

4. Não há omissão quando a decisão judicial analisa, ainda que de forma sucinta, todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, com fundamentação suficiente e coerente.

5. Inexiste contradição interna na decisão embargada, pois os fundamentos adotados guardam compatibilidade lógica com a conclusão alcançada, inexistindo divergência entre os motivos e o dispositivo.

6. A obscuridade não se configura quando a decisão é clara, inteligível e permite a compreensão dos fundamentos adotados, sendo a discordância da parte embargante mera irresignação com o entendimento jurídico firmado.

7. Não se caracteriza erro material quando ausentes equívocos formais evidentes quanto à grafia, números ou dados objetivos, sendo incabível o uso dos embargos para rediscutir aspectos interpretativos ou jurídicos.

8. Os embargos refletem nítida tentativa de rediscutir matéria já decidida de forma fundamentada, o que é vedado pela natureza jurídica do recurso aclaratório.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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