STJEDcl no AgInt no AREsp 2.987.652
Previdência complementar: reflexos previdenciários de verbas reconhecidas na justiça do trabalho
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Previdência complementar
- Reflexos previdenciários de verbas reconhecidas na justiça do trabalho
- Inexistência de vícios no julgado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REFLEXOS PREVIDENCIÁRIOS DE VERBAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMAS 1.166 E 190 DO STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em juízo de retratação, reconheceu a interposição de agravo interno anteriormente desconsiderada, deu provimento ao recurso especial e firmou a competência da Justiça Comum para julgar ação que busca reflexos previdenciários decorrentes de verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho, aplicando o Tema 190 do STF em detrimento do Tema 1.166.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a oposição dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração constituem instrumento processual de natureza integrativa e aclaratória, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão, salvo para sanar vícios internos do julgado.
4. Não há omissão quando a decisão judicial analisa, ainda que de forma sucinta, todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, com fundamentação suficiente e coerente.
5. Inexiste contradição interna na decisão embargada, pois os fundamentos adotados guardam compatibilidade lógica com a conclusão alcançada, inexistindo divergência entre os motivos e o dispositivo.
6. A obscuridade não se configura quando a decisão é clara, inteligível e permite a compreensão dos fundamentos adotados, sendo a discordância da parte embargante mera irresignação com o entendimento jurídico firmado.
7. Não se caracteriza erro material quando ausentes equívocos formais evidentes quanto à grafia, números ou dados objetivos, sendo incabível o uso dos embargos para rediscutir aspectos interpretativos ou jurídicos.
8. Os embargos refletem nítida tentativa de rediscutir matéria já decidida de forma fundamentada, o que é vedado pela natureza jurídica do recurso aclaratório.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.