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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020291-74.2022.5.04.0305

‎agravo interno: execução

Relator(a): MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • ‎agravo interno
  • Execução
  • Ilegitimidade e ausência de interesse recursal
  • Parte estranha aos autos
  • Matéria não condizente com a debatida na decisão recorrida

Ementa

‎AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PARTE ESTRANHA AOS AUTOS. MATÉRIA NÃO CONDIZENTE COM A DEBATIDA NA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A sucumbência constitui requisito indispensável à caracterização do interesse em recorrer e pressupõe que a parte experimente prejuízo em consequência da decisão proferida. É o gravame que qualifica o interesse da parte, legitimando-a a percorrer a via recursal, visando a obter a reversão do pronunciamento judicial que lhe foi desfavorável. 2. Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”, e, apesar de a cabeça do artigo 966 do referido diploma processual possibilitar a interposição de recurso por “terceiro prejudicado”, o seu parágrafo único atribui ao terceiro a demonstração do alcance da decisão impugnada, quanto a “direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual “. 3. Desse contexto, em razão de a agravante não integrar a presente lide e não ter demonstrado sequer a sua condição de terceira prejudicada, veiculando, no presente Agravo Interno, matéria sem qualquer correlação com o debate travado na decisão recorrida, não se vislumbra a existência de legitimidade e de interesse recursal que ampare o conhecimento do presente Agravo. 4. Agravo Interno de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 5 de outubro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada

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