TSTAIRR 0000856-93.2019.5.20.0008
Execução: ausência de garantia integral do juízo
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Ausência de garantia integral do juízo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional não conheceu dos embargos à execução da ora agravante tendo em vista que não houve a garantia do juízo, já que a indicação de crédito existente em processo judicial em trâmite na justiça comum foi rechaçada. Ato contínuo, a executada indicou imóvel à penhora, o qual não foi aceito em razão da existência de prévia ordem de penhora sobre o bem. Por fim, o Tribunal a quo igualmente rechaçou como garantia a penhora no rosto dos autos, destacando se tratar de mera expectativa de crédito futuro, de modo que não seria possível a transferência dos valores ao juízo para fins de garantia. Com efeito, a interposição de qualquer recurso na fase de execução e a oposição de embargos somente podem ser realizadas quando garantido o juízo da execução ou realizada a penhora de bens suficientes à garantia do débito, nos moldes do art. 884 da CLT. Nesse contexto, não se divisa ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF, na medida em que a garantia constitucional do acesso ao judiciário não exime a parte de observar as normas processuais existentes em nosso ordenamento jurídico. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora