TSTAg-AIRR 1001139-11.2023.5.02.0445
Procedimento sumaríssimo: fornecimento de refeições
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Procedimento sumaríssimo
- Fornecimento de refeições
- Norma coletiva
- Validade
- Ausência de violação do art. 7º, xxxvi, da constituição federal
- Indenização adicional
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES. NORMA COLETIVA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Trata-se de agravo, em demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, interposto pelo autor contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. O Tribunal Regional, instância soberana na análise das provas, decidiu manter, pelos próprios fundamentos, a sentença de piso. 3. O “decisum” monocrático foi proferido no sentido de que “a contratação de um restaurante para a prestação do serviço, ou seja, de um local que presta exclusivamente esse tipo de serviço, pressupõe que a comida era fresca, eis que esta é a atividade primordial do comércio contratado”; que “Quanto à alegada falta de opção do reclamante, saliente-se que, ainda que as refeições fossem fornecidas in natura pela própria empresa, em refeitório próprio, de igual maneira o reclamante não teria a mencionada opção, pois teria que comer a refeição do dia”; e em conclusão, que “inexistindo questões acerca da qualidade ou quantidade da refeição fornecida em restaurante próximo, às expensas da reclamada, entende-se que a finalidade da obrigação prevista em instrumento coletivo foi devidamente cumprida, pedido que se julga improcedente”. 4. Observa-se, pois, que o Tribunal Regional, instância soberana na análise das provas, nos termos da Súmula n. 126 do TST, em nenhum momento deixou de reconhecer validade à norma coletiva, tendo, concluído, ao fim, que foi cumprida a obrigação ajustada coletivamente. Neste cenário, não se divisa violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO ADICIONAL. APELO DESFUNDAMENTADO. ART. 896, § 9º, DA CLT. SÚMULA N.º 442 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. No tema, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, uma vez que, em suas razões recursais, a recorrente não indica violação a dispositivo constitucional ou contrariedade à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF. 2. Assim, a pretensão recursal esbarra no óbice do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula n.º 442 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator