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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.005.787

Tráfico de drogas: reincidência específica

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Reincidência específica
  • Regime inicial fechado
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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal, e manteve o regime inicial fechado para cumprimento de pena reclusiva pelo delito de tráfico de drogas.

2. A defesa alega que a reincidência não impede a escolha do regime mais brando segundo a pena imposta.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência do agente justifica a manutenção do regime inicial fechado para cumprimento da pena.

III. Razões de decidir

4. A reincidência específica do agente recomenda o cumprimento da pena em regime mais grave, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

5. A quantidade de droga apreendida não é considerada pequena, para justificar excepcionalmente o abrandamento do regime inicial para o semiaberto.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo improvido.

Tese de julgamento: "A reincidência específica do agente justifica a imposição de regime inicial fechado aos condenados ao cumprimento de pena reclusiva, superior a cinco anos".

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 526.484/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01/10/2019; STJ, AgRg no HC 495.325/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/08/2019.

Tese

"A reincidência específica do agente justifica a imposição de regime inicial fechado aos condenados ao cumprimento de pena reclusiva, superior a cinco anos".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

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