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Jurisprudências

TSTAg-RR-Ag-RR 1001146-77.2020.5.02.0422

Ag-RR-Ag-RR 1001146-77.2020.5.02.0422

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão regional incorreu em contrariedade ao precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual se afirmou "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". O e. TRT, apesar de provocado mediante embargos de declaração, não se manifestou acerca da alegação de que “houve contestação explícita acerca da quantidade de empregados que prestam serviço ao recorrente inferior a 20 (vinte), o que implicaria em afastar a exigência de apresentação da folha de ponto do recorrido”. Correta, portanto, a decisão agravada que declarou a nulidade do acórdão proferido em embargos de declaração e determinou a remessa dos autos ao e. TRT. Agravo não provido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 2.361,06 ¿ dois mil trezentos e sessenta e um reais e seis centavos, equivalente a 1% do valor da causa (R$ 236.106,44), em favor da parte reclamada. Brasília, 27 de agosto de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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