STJAREsp 3.003.227
Indenização: vale-pedágio
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Indenização
- Vale-pedágio
- Dobra do frete
- Supressio
- Inaplicabilidade
- Pressupostos da indenização
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. VALE-PEDÁGIO. DOBRA DO FRETE. ART. 8º DA LEI Nº 10.209/2001. SUPRESSIO. INAPLICABILIDADE. PRESSUPOSTOS DA INDENIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. FATOS E PROVAS. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. NECESSIDADE.
1. Em virtude da natureza cogente e sancionatória do art. 8º Lei nº 10.209/2001, que trata da indenização pelo não pagamento do vale-pedágio, a chamada" dobra do frete", as partes não podem convencionar para alterar ou limitar seu conteúdo da norma, sendo também inaplicável o instituto da supressio. Precedentes.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o transportador deve comprovar os fatos constitutivos de seu direito, tais como a exclusividade do transporte, o valor devido nas praças de pedágio existentes na rota e que não foram antecipados na forma prevista em lei e o efetivo pagamento do pedágio. Precedentes.
3. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.