TSTAg-AIRR 0010971-39.2024.5.03.0052
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Execução
- Suspensão da execução
- Arguição de fato novo superveniente
- Violação da coisa julgada
- Ausência de violação direta e literal à constituição
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ECT. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE AADC COM ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARGUIÇÃO DE FATO NOVO SUPERVENIENTE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO. Como já pontuado, o título executivo não contém nenhuma disposição que autorize a dedução ou compensação entre os valores relativos ao adicional de periculosidade e aqueles resultantes da liquidação do julgado a título de AADC. Logo, a pretensão da agravante não está amparada pela coisa julgada e ainda encontra obstáculo intransponível no art. 879, § 1º, da CLT. Desse modo, verifica-se que é impossível divisar ofensa direta ao art. 5º, incisos II, XXII, LIV e LV da CF, eis que decorrem de suposta violação a dispositivos infraconstitucionais, pelo que eventuais afrontas seriam reflexas, além de que a caracterização de violação à coisa julgada só é possível quando constatada flagrante dissonância entre a decisão recorrida e a decisão transitada em julgado, situação não identificada no caso concreto. Precedentes. Constata-se que é impossível divisar ofensa direta aos art. 5º, incisos II, XXII, LIV e LV da CF, eis que decorrem de suposta violação a dispositivos infraconstitucionais pelo que eventuais afrontas seriam reflexas. Ademais, a caracterização de violação à coisa julgada só é possível quando constatada flagrante dissonância entre a decisão recorrida e a decisão transitada em julgado, situação não identificada na hipótese dos autos, logo, a pretensão recursal não se viabiliza, à míngua de pressuposto previsto no art. 896, § 2º, da CLT. Vale ressaltar que a decisão proferida na Ação Declaratória de Nulidade, ajuizada na Justiça Comum Federal, não vincula automaticamente as decisões desta Justiça Especializada, pelo não há que se falar em sobrestamento do presente feito. De igual modo, a ordem de suspensão proferida na Ag-RR-0000800-56.2016.5.10.0004 não atinge a execução individual fundada no título executivo formado na ação coletiva 0010592-61.2015.5.03.0037, como é o caso dos presentes autos. Irretocáveis, portanto, os termos da decisão agravada. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de junho de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Indexação
Causas Supervenientes à Sentença