TSTAg-AIRR 0001346-95.2023.5.12.0009
Sumaríssimo: interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Sumaríssimo
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Adicional de insalubridade
- Agente ruído
- Fornecimento e utilização de epi’s
- Ofensa reflexa à constituição federal
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – AGENTE RUÍDO - FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPI’S – OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. No caso, o TRT deu provimento parcial ao recurso ordinário da parte reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, pelo agente ruído, sob o fundamento de que “constou no laudo pericial que o autor exerceu as atividades laborais em ambientes com ruído acima do limite de segurança” e que, embora tenha recebido equipamentos de proteção individual adequado, “deve ser observada a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, proferida em sede do julgamento do ARE 664335/SC, que assentou em seus fundamentos, especificamente quanto ao agente físico ruído, que a utilização de protetores auriculares certificados não é eficaz para eliminar a nocividade do ambiente trabalho com ruído excessivo, mesmo que atenue a exposição do trabalhador a níveis abaixo do limite legal”. Cabe referir que, embora o STF, no julgamento do ARE-664.335 (Tema 555), não tenha tratado do adicional de insalubridade na fixação da sua tese, acabou por adentrar no exame do “ruído acima dos limites legais de tolerância” como agente nocivo à saúde, bem como da “eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI”, quando da análise dos pressupostos para a concessão da aposentadoria especial, expondo que, “apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas” e entendendo que “não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores”. Cumpre registrar que esta Corte Superior já proferiu decisões referentes ao adicional de insalubridade, embasadas no referido precedente do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Portanto, no presente caso, verifica-se que o TRT decidiu com fundamento na ratio decidendi do julgado pelo STF no ARE-664.335 (Tema 555), razão pela qual não prospera a alegação de violação direta e literal ao artigo 5º, II e LIV, da CF, até porque, se houvesse violação, esta seria meramente reflexa, visto que a análise da matéria suscitada no recurso de revista não se exaure na Constituição Federal, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional, no caso, os artigos 479 do CPC e 191 da CLT. A Súmula 80 do TST se mostra inespecífica, visto que não aborda o caso debatido nos autos, considerando, inclusive, a decisão em sede de repercussão geral (Tema 555), na qual o STF concluiu que o uso de EPI, por si só, não se revela suficiente para “garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído”. Aplicação do óbice da Súmula 296, I, do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora