Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 333-95.2021.5.07.0033

Atividade insalubre: exposição ao agente calor

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Atividade insalubre
  • Exposição ao agente calor
  • Intervalo para recuperação térmica
  • Pagamento como horas extras
  • Portaria seprt nº 1.359/2019
  • Limitação da condenação

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. PORTARIA SEPRT Nº 1.359/2019. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM O TEMA 161 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A Ré não logra desconstituir os fundamentos da decisão agravada, onde se demonstrou que o Tribunal Regional decidiu em conformidade com jurisprudência desta Corte Superior, de que a inobservância do intervalo para recuperação térmica nos casos de trabalho em condição acima dos referidos limites resulta no pagamento não apenas do adicional de insalubridade, mas também das horas extras correspondentes, sem que isso resulte em bis in idem . 2. Importa registrar que ficou explicitado no v. acórdão regional que a condenação em horas extras ficaria limitada à data de vigência da Portaria nº 1.359/2019, que alterou o anexo 3 da NR-15, excluindo o quadro 1 (pág. 515). 3. Nesses termos, e tendo em vista que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, na ocasião do julgamento do Tema nº 161 da Tabela de IRRR, firmou a tese jurídica de que: " A não concessão do intervalo para recuperação térmica ao empregado exposto a calor excessivo, antes de 09.12.2019, enseja o pagamento de horas extraordinárias pelo período correspondente", não se detecta transcendência da causa, posto que o TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência e com tese jurídica de caráter vinculante, ambas desta Corte. Agravo conhecido e desprovido. II – PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORMULADO PELO AUTOR EM CONTRARRAZÕES. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O Autor, em contrarrazões, requer que seja majorado o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Não se desconhece a existência de julgados desta Corte, no sentido de ser possível o pedido de majoração dos honorários advocatícios em contrarrazões ou contraminuta. 3. Esta c. 7ª Turma, porém, tem o entendimento de que não é cabível a majoração de honorários advocatícios na fase recursal no processo do trabalho, por inaplicabilidade do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que a Lei nº 13.467/2017 instituiu regime próprio e específico para a matéria (art. 791-A da CLT), sem abranger a hipótese de honorários recursais, o que revela opção legislativa deliberada, afastando a incidência subsidiária da norma processual civil. Precedentes. 4. Nesses termos, inviável o pedido. Pedido rejeitado . III - MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15). PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. 1 . O simples fato de se interpor agravo e este ter sido julgado improcedente, ainda que por votação unânime, não autoriza a aplicação automática da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15 (art. 266, § 5º, do RITST). 2. Deve ser verificado se o agravo é efetivamente inadmissível ou infundado, interposto com o intuito protelatório, sob pena de a multa imposta resultar em afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Precedentes da SBDI-1/TST. 3 . No caso , a Ré apenas exerceu o seu legítimo direito à ampla defesa, com a pretensão de se obter um pronunciamento favorável pelo órgão colegiado, circunstância que torna inviável a aplicação da penalidade pretendida. Pedido rejeitado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer e negar provimento ao agravo; ii) indeferir os pedidos formulados pela autora, em contrarrazões, de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais e de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.