TSTRR 20726-44.2020.5.04.0232
Turnos ininterruptos de revezamento: previsão de jornada de oito horas e módulo semanal de quarenta e quatro horas
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Validade da norma coletiva
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Benefício da justiça gratuita
- Nos termos da decisão vinculante do E
- Horas extras
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – LEI Nº 13.467/2017 – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO DE JORNADA DE OITO HORAS E MÓDULO SEMANAL DE QUARENTA E QUATRO HORAS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 791-A, § 3º, da CLT, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – LEI Nº 13.467/2017 – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO DE JORNADA DE OITO HORAS E MÓDULO SEMANAL DE QUARENTA E QUATRO HORAS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis, o que não é o caso dos autos, pois a própria Constituição prevê, em seu artigo 7º, XIV, a possibilidade de negociação coletiva sobre jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos da decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766, e alinhado com a jurisprudência desta Corte, deve-se determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica, no prazo legal . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. DIVISOR APLICÁVEL. Considerando o que restou decidido no exame do recurso de revista da reclamada, fica prejudicada a análise do recurso de revista do reclamante.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista da reclamada quanto aos temas "TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO DE JORNADA DE OITO HORAS E MÓDULO SEMANAL DE QUARENTA E QUATRO HORAS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA" e "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF", por violação do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República e do § 3º do art. 791-A da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar da condenação da reclamada o pagamento de horas extraordinárias a partir da 36ª semanal, bem como dos respectivos reflexos, devendo ser observado o limite do módulo semanal ajustado coletivamente e o divisor 220 e provimento parcial para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, determinando a suspensão da exigibilidade da verba, nos termos decididos no julgamento da ADI 5766 pelo STF; III) julgar prejudicado o exame do recurso de revista do reclamante.
Indexação
Horas Extras; Turno Ininterrupto de Revezamento; Honorários Advocatícios; Divisor