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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 512-71.2022.5.08.0128

Cerceamento do direito de defesa: comissões

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. COMISSÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IGUALMENTE DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que, por meio de decisão monocrática, não se conheceu do agravo de instrumento da Reclamada, por desfundamentado, quanto aos temas "Comissão", "Honorários advocatícios" e "Cerceamento do direito de defesa". Ocorre que, em sua minuta de agravo, a parte não impugna o fundamento da decisão agravada, qual seja, a ausência de dialeticidade constatada no agravo de instrumento, limitando-se a asseverar a existência de transcendência da causa, especialmente a política e a jurídica, bem como a alegar que demonstrou afronta à ordem jurídica e dissenso jurisprudencial. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que a Agravante não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, o presente agravo encontra-se igualmente desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 91.449,40), o que perfaz o montante de 1.828,98 (um mil oitocentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.

Indexação

Duração do Trabalho; Comissão; Horas Extras; Prêmio; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Honorários Advocatícios; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Cerceamento de Defesa; Transcendência

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