TSTAg-AIRR 0000334-08.2024.5.08.0208
Determinação de retorno dos autos à origem: decisão interlocutória
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Determinação de retorno dos autos à origem
- Decisão interlocutória
- Irrecorribilidade imediata
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE VALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ENTRE A RECLAMANTE E A PRIMEIRA RECLAMADA (UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE). DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da Reclamante para reconhecer a validade do contrato de trabalho entre a Reclamante a primeira Reclamada (Unidade Descentralizada de Execução da Educação – UDE), nos termos da Súmula 41 do Tribunal Regional. Em decorrência disso, determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem prosseguir no julgamento de todos os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista. Considerando, portanto, que a decisão proferida pelo TRT é de natureza interlocutória, incide a Súmula 214 desta Corte em óbice à admissibilidade do recurso de revista. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de outubro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator