TSTRR 277-83.2020.5.09.0084
Honorários advocatícios sucumbenciais: desistência da ação
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Desistência da ação
- Cabimento
- Parte beneficiária da justiça gratuita
- Aplicação da decisão proferida na ADI nº 5.766
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CABIMENTO. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Inicialmente, cumpre destacar que, no tocante à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo no caso de desistência da ação, a decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que prestigia o Princípio da causalidade e a disciplina inserta no artigo 90 do CPC. Precedentes. Por outro lado, é certo que, deferidos os benefícios da Justiça gratuita ao autor, como se verifica no acórdão do Tribunal Pleno que julgou o Tema Repetitivo nº 21, impõe-se aplicar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 5.766. O exame atento da tese fixada, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica. Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER do recurso de revista, por violação do artigo 791-A, § 4º, da CLT, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar que, em relação à condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da ré, seja observada tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766/DF, no sentido de que sua efetiva responsabilização dependerá da comprovação, pelo credor, da modificação da capacidade econômica do devedor, no prazo de 2 (dois) anos, a partir do trânsito em julgado da decisão que a certificou, ressaltando-se, contudo, que não poderá decorrer da mera obtenção de créditos nesta ou em outras ações, conforme também decidido pela Excelsa Corte. Vencido esse prazo, extingue-se a obrigação.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios