TSTEDCiv-RR 0020919-26.2019.5.04.0028
Gratificação de função e horas extras: compensação prevista na cláusula 11ª da cct 2018/2020
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Gratificação de função e horas extras
- Compensação prevista na cláusula 11ª da cct 2018/2020
- Omissões inexistentes
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO PREVISTA NA CLÁUSULA 11ª DA CCT 2018/2020. TEMA 1046 DO STF. OMISSÕES INEXISTENTES. A reclamante opôs embargos de declaração e alega omissão quanto aos limites da compensação da gratificação de função em relação à 7ª e 8ª horas, nos termos da cláusula 11 das normas coletivas, especialmente quanto à limitação do desconto a 50% do salário. Sustenta, ainda, omissão quanto à inclusão da gratificação de função na base de cálculo das horas extras, nos termos da Súmula 264 do TST. Requer manifestação expressa sobre os pontos indicados, inclusive para fins de prequestionamento, com base no art. 1.022, II, do CPC. No que se refere aos limites da compensação, não se verifica a alegada omissão. O acórdão embargado foi expresso ao reconhecer a validade da cláusula 11ª da CCT 2018/2020 e a determinar a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas, limitada ao período de vigência da norma coletiva. O reconhecimento da validade da cláusula implica a sua aplicação integral, com observância de todas as condições e limitações nela previstas, não sendo necessária a reprodução pormenorizada de cada um de seus dispositivos no julgado. Já no que diz respeito à base de cálculo das horas extras, igualmente não há omissão a ser suprida. A matéria relativa à inclusão da gratificação de função na base de cálculo das horas extras não constituiu objeto de apreciação no recurso de revista da reclamada e a reclamante sequer apresentou contrarrazões com pedido de apreciação em caso de eventual provimento do apelo patronal. O acórdão embargado limitou-se ao exame da controvérsia devolvida a esta Corte, qual seja, a validade e aplicabilidade da cláusula 11ª, que autoriza a compensação, não havendo falar em omissão quanto a tema estranho ao âmbito de cognição do recurso de revista. Por certo que o provimento da decisão ora embargada não modifica os parâmetros da condenação que não foram objeto de exame por esta Sexta Turma. Embargos de declaração não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 30 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator