STJAgRg no HC 1.070.020
Reformatio in pejus: não configuração
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Reformatio in pejus
- Não configuração
- Existência de recurso ministerial sobre a dosimetria
- Fundamentação concreta para a exasperação da pena-base
- Individualização observada
- Ausência de ilegalidade flagrante
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL SOBRE A DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INDIVIDUALIZAÇÃO OBSERVADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a concessão de ordem de ofício diante de ilegalidade flagrante. No caso, examinadas as alegações em homenagem à ampla defesa, não se verificou constrangimento ilegal.
2. A alegada reformatio in pejus não se caracteriza quando há apelação do Ministério Público impugnando a dosimetria, com pedido de aumento das penas-base dos réus, afastando-se a hipótese de recurso exclusivo da defesa.
3. A Corte de origem readequou a pena-base com fundamentação concreta e idônea, apoiada em elementos do caso (tamanho e estrutura da organização, gravidade dos delitos-alvo, conduta social reprovável pela organização de festas durante a pandemia), observando a individualização da pena. Ausente ilegalidade flagrante, mantém-se o não conhecimento do writ substitutivo.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.