TSTAg-AIRR 1000733-82.2020.5.02.0707
Suspensão do processo: responsabilidade subsidiária
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Suspensão do processo
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
- Tomadora de serviços
- Competência material da justiça do trabalho
Ementa
I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1.389 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTRARIEDADE ÀS DEMAIS DECISÕES DO SUPREMO QUE AUTORIZAM OUTROS TIPOS DE RELAÇÃO DE TRABALHO QUE NÃO APENAS A DE EMPREGO (ADPF 324 E TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL). 1. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de suspensão do processo com base no Tema 1.389 do STF e contrariedade às decisões do Supremo que permitem outras modalidades de relação de trabalho além do vínculo de emprego. 2. Cumpre destacar que a questão debatida nos autos não diz respeito à pejotização ou contratação do trabalhador mediante modalidade contratual diversa daquela prevista na CLT, de modo que não está inserida no contexto do Tema 1.389. 3. Da mesma forma, não se discute a licitude da terceirização como instituto apto ao fornecimento de mão-de-obra para a empresa tomadora dos serviços, não havendo contrariedade aos parâmetros estabelecidos na ADPF 324 e Tema 725 da Repercussão Geral, inclusive das demais decisões do Supremo quanto ao debate. 4. No caso, o acórdão regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da agravante em razão da comprovação, por meio de prova documental e testemunhal, da prestação de serviços do obreiro em favor da agravante, mais especificamente no almoxarifado, a qual não foi impugnada em contestação. 5. Assim, não há que se falar em suspensão do processo até final julgamento do Tema 1389 do STF ou contrariedade às demais decisões da Suprema Corte. Agravo a que se nega provimento. II – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TOMADORA DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126, DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a responsabilidade da empresa privada como tomadora de serviços. 2. No caso, a Corte Regional consignou a responsabilidade subsidiária da agravante em virtude de o agravado ter se desincumbido de comprovar que laborou no almoxarifado da recorrente, de acordo com a oitiva testemunhal que foi corroborada por fotografia que comprovam a prestação de serviços. O Regional, ainda, ressalta que referido fato não foi impugnado em contestação, ou seja, seria incontroverso o fato de que a agravante de beneficiou da força laboral do obreiro. 3. Nessa linha, impende salientar que o contrato anexado aos autos não retrata qualquer outro tipo de relação contratual diversa da terceirização de serviços a fim de afastar a aplicação do item IV da Súmula n. 331, do TST, tendo em vista ser demasiadamente genérico e ausente quaisquer assinaturas das contratantes, situação que desabona as alegações da agravante no sentido de que ser uma relação estritamente comercial. 4. Nesses termos, diante do quadro fático assentado pelo Tribunal Regional, para se acolher a pretensão recursal, no sentido de que o contrato firmado entre as rés era de natureza comercial, que o recorrido não prestou serviços à recorrente ou que não se desvencilhou do seu ônus probatório a fim de não incidir a Súmula n. 331, IV, do TST, necessário seria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. III – COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 297, I, DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade ou não de a Justiça Especializada processar e julgar demanda envolvendo contrato de representação comercial. 2. De plano, trata-se de clara inovação recursal já que a agravante somente abordou referido tema no presente agravo, inexistindo qualquer menção a respeito da matéria nos recursos até então interpostos. 3. A esse respeito, observa-se, especificamente, quanto às alegações de que a Justiça do Trabalho não possui competência material para apreciar demanda que envolve contrato de representação comercial supostamente celebrado entre as rés, que o Tribunal Regional não examinou a controvérsia sob tal perspectiva, tampouco se manifestou após a oposição de embargos declaratórios, inexistindo tese jurídica explícita acerca dos temas. 4. Portanto, em relação às referidas alegações, forçoso concluir que a pretensão recursal não se viabiliza, por ausência de prequestionamento (Súmula n. 297, I, do TST). Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator