TSTAg-AIRR 0000228-95.2024.5.21.0010
Prescrição: dano moral
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Prescrição
- Dano moral
- Óbice da súmula 422, i, do TST
- Despacho agravado”
- Bem como a reiterar os argumentos constantes no recurso de revista
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Situação em que, por meio de decisão monocrática, o Ministro Presidente deste Tribunal Superior do Trabalho, não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo Reclamante, nos termos no artigo 41, XL, do RITST, ante o óbice da Súmula 422, I, do TST, uma vez que “a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r. despacho agravado”. Ocorre que o Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a alegar que a negativa de seguimento do aludido apelo, “ao fundamento de que a tese do dano moral de trato sucessivo configuraria inovação recursal, impedindo a análise da prescritibilidade da pretensão indenizatória”, contraria os princípios do contraditório, da ampla defesa e da efetiva prestação jurisdicional; bem como a reiterar os argumentos constantes no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 5 de novembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator