TSTRRAg 11642-48.2015.5.01.0015
Acórdão do TRT publicado na vigência da lei nº 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Acórdão do TRT publicado na vigência da lei nº 13.467/2017
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Modalidade
- Jornada 12x36 estabelecida em norma coletiva
- Extrapolação da jornada máxima de oito horas diárias
- Acórdão do TRT publicado na vigência da lei 13.467/2017
Ementa
I - AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Afasta-se o óbice processual imposto na decisão denegatória (inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT) para, com fundamento na OJ 282 da SBDI-1/TST, prosseguir na análise dos demais pressupostos de admissibilidade. 2. A nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não ocorreu no caso. 3. Não se constata deficiência na entrega da prestação jurisdicional, pois o Tribunal Regional consignou expressamente sobre a documentação que consta os estudos realizados pela associação. Nesse aspecto, o acórdão do Tribunal Regional assentou que " ao contrário do que sustenta o recorrente, a existência de um estudo, por si só, não vincula o empregador ao pagamento do adicional propriamente dito. Por outro lado, a própria documentação vindicada pelo recorrente (estudos) registra, nas observações, que deverá ser pago o adicional de maior valor financeiro que, no caso do técnico em radiologia, diante da norma aplicável, é o de insalubridade". Nesse contexto, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na medida em que houve pronunciamento expresso do regional sobre as questões suscitadas. 4. Assim, a decisão, apesar de contrária ao interesse do recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando efetiva prestação jurisdicional. 5. Registre-se que a correta prestação jurisdicional é matéria que antecede ao exame da transcendência, uma vez que eventual falha impediria a própria análise do mérito recursal. Agravo conhecido e desprovido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. MODALIDADE. JORNADA 12X36 ESTABELECIDA EM NORMA COLETIVA. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA MÁXIMA DE OITO HORAS DIÁRIAS. TEMA 1046 DA TABELA DA REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese em que foram desconstituídos os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. MODALIDADE. JORNADA 12X36 ESTABELECIDA EM NORMA COLETIVA. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA MÁXIMA DE OITO HORAS DIÁRIAS. TEMA 1046 DA TABELA DA REPERCUSSÃO GERAL. Ante uma possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-1 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. MODALIDADE. JORNADA 12X36 ESTABELECIDA EM NORMA COLETIVA. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA MÁXIMA DE OITO HORAS DIÁRIAS. TEMA 1046 DA TABELA DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1 - No presente caso, o Tribunal Regional descaracterizou o regime de turnos ininterruptos previsto em norma coletiva sob o fundamento de que o empregado trabalhava em regime 12x36, eventualmente 12x48, com média semanal de 42 horas, inferior ao limite legal, e usufruía dois dias de folga por semana, o que interrompia o ciclo de trabalho. Dessa forma, afastou o enquadramento nessa modalidade, não sendo devidas horas extras. 2 – A Súmula 423 do TST prevê que "estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras". A esse respeito, o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, fixada no processo ARE 1121633/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, DjE 28/4/2023, traz a diretriz de que ainda que a questão disposta em norma coletiva esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas. 3 – No caso dos autos, a norma coletiva em questão se refere à fixação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento. Embora a matéria se refira à jornada e, como decidido no tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF possa ser objeto de negociação coletiva, a questão merece um melhor exame sob o ponto de vista da saúde e integridade do trabalhador, aspectos que não se inserem no âmbito de sua disponibilidade. Com efeito, a jornada em turnos ininterruptos de revezamento é uma jornada excepcional que se caracteriza pela realização de atividades nos períodos diurno e noturno, de formas alternadas, haja vista que tal sistema traz prejuízos à saúde física e mental do trabalhador, além de prejudicar o convívio social e familiar. A limitação da jornada a 8 horas diárias nessa modalidade, tal como prevê a Súmula 423 do TST, tem fundamentos justamente na integridade do trabalhador. Impor ao trabalhador jornadas alternadas em turnos para além dos limites constitucionais previstos no art. 7º, XIII e XIV, prejudica sua saúde e segurança e aumenta os riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, CF), em afronta ao patamar mínimo civilizatório e à dignidade do trabalhador, desnaturando a mens legis do constituinte em relação ao tema, visando tão-somente diminuir a troca de turnos, as vagas de emprego, maximizando os lucros, em detrimento do trabalho decente. 4 - Esta e. 7ª Turma, na sessão do dia 7/8/2024, apreciando o processo RRAg-639-40.2019.5.17.0006, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, DJe 6/9/2024, considerando a minha posição sobre o tema aqui tratado (de invalidade da norma) e a do Ministro Evandro Valadão (de validade total da norma), resolveu, pelo voto médio estabelecido pelo Ministro Cláudio Brandão, no processo supracitado, adotar a decisão, pela condenação a partir da 8ª hora diária. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-1 do TST e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista e III - conhecer do recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-1 do TST e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reconhecer a validade das cláusulas coletivas alusivas à jornada em turnos ininterruptos de revezamento, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da tabela de repercussão geral) e deferir o pagamento, como extras, das horas excedentes à 8ª hora diária, com reflexos, deduzidos eventuais valores pagos sob o mesmo título, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Negativa de Prestação Jurisdicional