TSTAg-AIRR 1000849-27.2023.5.02.0467
Empregado admitido antes da publicação da decisão do supremo tribunal federal no MS-21
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Ausência de concurso público
- Sociedade de economia mista
- Óbice do art. 896 da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO ESTADO DE SÃO PAULO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO MS-21. 322/DF (23/04/1993). AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ÓBICE DO ART. 896 DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de se considerar como o termo inicial para a declaração da nulidade das contratações realizadas por empresas públicas e sociedades de economia mista, sem prévio concurso público, a data da publicação da decisão do Supremo Tribunal Federal no MS-21. 322/DF (23/04/1993), em que se resolveu a controvérsia acerca da obrigatoriedade do concurso público para a contratação de empregados públicos pelas referidas entidades. Considerando a data da admissão do Reclamante anterior ao julgamento do MS 21.322/DF pelo STF (admissão em 7º/7/1989), a contratação realizada pela Reclamada DERSA – DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S/A., sociedade de economia mista integrante da administração pública Indireta do Estado de São Paulo, foi considerada válida e, portanto, são devidas as verbas rescisórias da dispensa sem justa causa. III. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Custas processuais inalteradas. Brasília, 29 de agosto de 2025.. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator