TSTAg-AIRR 1001572-39.2022.5.02.0610
Execução: nulidade de citação
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Nulidade de citação
- Contraditório e ampla defesa respeitados
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE DE CITAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. 1. O Pleno desta Corte, na sessão do dia 22/08/2025, no exame do Tema 223 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do RR - 0000144-59.2022.5.06.0341, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que " No processo do trabalho, em face da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841, § 1°, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento do documento ". 2. Na espécie, o Tribunal Regional consignou que a decisão que instaurou o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica determinou a inclusão do agravante no polo passivo e sua citação por via postal e editalícia, tendo a notificação sido encaminhada ao endereço constante da ficha cadastral da JUCESP como pertencente ao único sócio/proprietário da empresa agravante. Registrou, ainda, que idêntico procedimento foi adotado na intimação da sentença que acolheu o incidente, ocasião em que o agravante interpôs agravo de petição, evidenciando a efetiva ciência dos atos processuais. A Corte de origem concluiu pela regularidade, validade e eficácia das citações, bem como pelo pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, sem demonstração de prejuízo processual. 3. Destarte, a pretensão recursal de afastar tais premissas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, não se constata afronta aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.