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Jurisprudências

TSTAIRR 0100045-67.2023.5.01.0029

Fase de execução: legitimidade ativa do sindicato

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Fase de execução
  • Legitimidade ativa do sindicato
  • Execução individual
  • Irrecorribilidade da decisão interlocutória
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
  • Prejudicado o exame da transcendência

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. No presente agravo de instrumento, não há uma linha sequer, ainda que de forma sintetizada, dirigida ao óbice adotado pelo Tribunal Regional para denegar seguimento do recurso de revista, qual seja, a irrecorribilidade imediata do acórdão regional que deu provimento ao agravo de petição interposto pelo sindicato, para afastar a extinção do processo sem exame de mérito e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, ante a sua natureza de decisão interlocutória, conforme disposto no artigo 893, § 1º, da CLT e na Súmula 214 do TST. A impugnação apresentada pela recorrente foi genérica, limitando-se a repetir as insurgências trazidas no recurso de revista, quanto ao tema de mérito. Assim, o presente apelo se encontra desfundamentado, à luz do que impõe o art. 1.010, II, do CPC e a Súmula 422, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 26 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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