TSTAg-AIRR 0011396-07.2020.5.15.0106
Responsabilidade civil do empregador: doença ocupacional
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade civil do empregador
- Doença ocupacional
- Incide, portanto, o óbice contido na Súmula nº 126
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CONFIGURAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O egrégio Tribunal Regional, soberano na análise do acervo fático-probatório, deu provimento ao pleito recursal da reclamante para reconhecer a configuração da responsabilidade civil do empregador em razão de acidente de trabalho sofrido pela obreira. 2. Para tanto, considerou que as provas produzidas no processo, tanto a oral quanto a técnica, demonstraram a existência do nexo de causalidade entre a lesão sofrida e a doença desencadeadora de incapacidade total e permanente para qualquer trabalho. 3. Quanto à utilização de prova emprestada, restou consignado no v. acórdão que não há falar em violação ao contraditório, uma vez que a própria reclamada deixou de exercê-lo, visto que não impugnou os laudos periciais utilizados no momento processual oportuno. 4. Para se divergir dessas premissas e acolher a tese patronal de que não houve a concretização dos elementos necessários para a configuração da responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo. Ocorre que esse procedimento é vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de agosto de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator