TSTRR-Ag-RR 1001015-64.2022.5.02.0703
Negativa de prestação jurisdicional: responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Negativa de prestação jurisdicional
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Adicional de insalubridade
- Omissão constatada
- O art. 832 da CLT determina que as decisões sejam fundamentadas
Ementa
I- AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OMISSÃO CONSTATADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso oferece transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. No caso, mostra-se prudente o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo interno conhecido e provido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OMISSÃO CONSTATADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento, mostra-se prudente o provimento do presente agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. III- RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OMISSÃO CONSTATADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O art. 832 da CLT determina que as decisões sejam fundamentadas. Esse princípio da motivação foi elevado ao patamar constitucional pela Constituição Federal, que dispõe, em seu art. 93, IX, que "Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade ". Ainda, à luz da Súmula 126 do TST, é defeso a esta Corte o reexame da prova dos autos. Assim, faz-se necessário que toda a moldura fática suscitada pelas partes esteja claramente evidenciada no acórdão regional, de modo a possibilitar o correto enquadramento jurídico dos fatos. No caso, uma vez que o Tribunal Regional, embora provocado, não se manifestou sobre questões essenciais ao deslinde da causa nesta instância extraordinária relacionadas ao adicional de insalubridade deferido em sede de segundo grau, incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer e dar provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para: i) acolher a preliminar por negativa de prestação jurisdicional e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que se manifeste expressamente sobre: a) a sustentada confissão da parte autora quanto à quantidade de pessoas que utilizam os banheiros por ela higienizados; b) o fato de a perícia ter sido realizada apenas em uma das sedes em que laborou a autora e a condenação ao adicional de insalubridade ter sido em relação a todo o contrato de trabalho, inclusive no lapso temporal em que não prestou serviços ao CREA; ii) e afastar, por consequência, a multa por embargos de declaração protelatórios aplicada pelo Tribunal Regional no acórdão às págs. 1.088/1.090. Prejudicada a análise das demais matérias do recurso de revista. Brasília, 12 de maio de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator