Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 354-76.2017.5.09.0673

Deserção: requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT não atendido

Relator(a): Maria Helena Mallmann

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Deserção
  • Requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT não atendido
  • Ausência de transcrição
  • Assistência judiciária gratuita
  • Pessoa jurídica
  • Hipossuficiência econômica não comprovada

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS CONQUISTA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A E OUTROS. DESERÇÃO. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO . Nas razões do recurso de revista, as reclamadas não observaram a regra prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Embora tenham renovado o pedido de justiça gratuita no recurso de revista, não indicaram o trecho da decisão regional que deixou de conhecer do recurso ordinário por elas apresentado, ante ao indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça e ausência de preparo (fls. 2.582/2.588). Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT, a indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS GOL ADMINISTRADORA DE BENS E OUTROS. DESERÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. O TRT consignou que não houve comprovação da hipossuficiência, pois não foram apresentados documentos que pudessem atestar, de forma cabal e contábil, o direito à obtenção do benefício pretendido. Foi concedido prazo de 5 (cinco) dias para os recolhimentos cabíveis. As empresas recorrentes não apresentaram o preparo e o recurso em relação a elas foi declarado deserto. Esta Corte tem entendido que, para a excepcional concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, é imprescindível a comprovação de impossibilidade de arcar com o recolhimento do depósito recursal, inclusive em se tratando de empresa sem fins lucrativos. De tal ônus a recorrente não se desvencilhou a contento, conforme asseverado no r. despacho de admissibilidade. Assim, ante a falta de prova inequívoca nos autos de que se encontra economicamente impossibilitado de arcar com as despesas do preparo, a reclamada não faz jus ao benefício da justiça gratuita (Súmula 463 do TST). Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO JUNIOR TEAM FUTEBOL S/S LTDA - EPP. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO . O entendimento desta Corte é no sentido de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica, desde que comprovada, de maneira inequívoca, sua insuficiência econômica. No caso, tendo em vista a não comprovação, de forma conclusiva e inequívoca, quanto à impossibilidade do reclamado de arcar com o preparo, o pedido foi indeferido pelo Tribunal Regional. Apesar de intimado, o reclamado manteve-se inerte, deixando de comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo determinado, razão pela qual remanesce deserto o recurso. (art. 99, § 7º, do CPC e OJ 269, II, da SBDI-1 do TST). Agravo de instrumento a que se nega provimento. IV – AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS PVC BRAZIL INDÚSTRIA DE TUBOS E CONEXÕES S.A E OUTROS CONFIGURAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO. RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA EMPREGADORA DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL . O TRT manteve a sentença que reconheceu a existência de grupo econômico e declarou a responsabilidade solidária dos réus. Consta dos autos que o reclamante era empregado da recorrente PVC Brazil e prestou serviços exclusivamente a ela. Em caso como o dos autos, a jurisprudência desta Corte tem entendimento de que inexiste interesse recursal da devedora principal (PVC Brazil) em se insurgir quanto à responsabilidade solidária atribuída às demais demandadas, em razão do reconhecimento da existência de grupo econômico, por ausência de sucumbência. Precedentes. Assim, resulta inviável o processamento do apelo, ainda que por fundamento diverso. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento.

Indexação

Grupo Econômico

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.