TSTAg-AIRR 1000780-67.2022.5.02.0034
Execução: nulidade citação
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Nulidade citação
- Matéria processual infraconstitucional
- Óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da súmula nº 266 do TST
- Multa por ato atentatório à dignidade da justiça
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE CITAÇÃO. MATÉRIA PROCESSUAL INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. 1. A matéria debatida notadamente demanda a análise quanto à interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional de regência da questão. Contudo, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. 2. Destaca-se, ainda, que no caso dos autos, o Tribunal Regional consignou no acórdão recorrido a fl. 482 que “(...) considerando que os suscitados Gabriel e Carlos, ora agravantes, residem no mesmo local, constituíram idêntico patrono e apresentaram defesa conjunta, entendo que o resultado do ato processual foi atingido, gerando, assim, efeitos jurídicos, pois praticado em respeito à forma legal e primado ainda pela celeridade processual (Inteligência dos artigos 188 e 277 do CPC).” Na hipótese, conforme constatou o Tribunal Regional, o ato processual da notificação aos agravantes foi atingido, gerando efeitos jurídicos, pois praticados em respeito à forma legal e à celeridade processual (arts. 188 e 277 do CPC). 3. Desse modo, não merece reparos a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, tendo em vista os óbices das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Agravo não provido. II – MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. 1. A parte exequente, em contraminuta, requer a condenação dos executados ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça ao fundamento de que o recurso apresentado é meramente protelatório. 2. O caso dos autos, entende-se que os agravantes apenas exerceram seu direito à ampla defesa, previsto constitucionalmente, o que não configura, por si só, conduta processual dolosa de modo a justificar a aplicação da multa prevista no art. 774, incisos II e IV e parágrafo único, do CPC. 4. A multa somente deve ser aplicada quando houver a efetiva comprovação da conduta dolosa da parte, e não sempre que for rejeitado o pedido principal. 5. Na hipótese, a interposição de recurso pelos executados evidencia-se como exercício regular do direito processual da parte. 6. Logo, vê-se que as alegações dos executados não tiveram como fito procrastinar o feito, tampouco de proceder de modo temerário e de causar efetivo prejuízo à parte contrária. Precedentes. Pedido indeferido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- negar provimento ao agravo e II - indeferir o pedido de condenação dos agravantes ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, formulado em contraminuta. Brasília, 20 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora