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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 106-43.2020.5.06.0171

Horas extras: revelia e confissão

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Revelia e confissão
  • Jornada inverossímil
  • Fixação de jornada diversa da indicada na inicial
  • Príncipio da razoabilidade

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. HORAS EXTRAS. REVELIA E CONFISSÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA PETIÇÃO INICIAL. JORNADA INVEROSSÍMIL. FIXAÇÃO DE JORNADA DIVERSA DA INDICADA NA INICIAL. PRÍNCIPIO DA RAZOABILIDADE. No caso, este Relator expressamente ressaltou que, com fundamento no princípio da razoabilidade, não se pode corroborar a incorporação automática de jornada inverossímil, o que afasta a aplicação da Súmula nº 338 do TST, visto que o mencionado verbete sumular trata de presunção relativa dos fatos narrados na petição inicial, buscando que não seja atingido resultado irreal ou desagregado da realidade. E, na hipótese dos autos, o Regional concluiu que a jornada de trabalho declinada na petição inicial pelo reclamante mostrou-se inverossímil, motivo pelo qual arbitrou a jornada para fins de apuração das horas extras e do intervalo intrajornada. Consta da decisão ora embargada que a utilização de prova emprestada não está condicionada à prévia anuência e à concordância das partes, sendo aceita quando verificada a identidade de pelo menos uma das partes e dos fatos discutidos, como ocorreu no coro. Assim, a mera alegação das partes de que não concordou com o uso da prova emprestada não é suficiente para inviabilizar a sua utilização nestes autos. Esclareceu-se, por fim, que a ordem jurídica atribui ao magistrado ampla liberdade na condução do processo com vistas ao rápido andamento das causas trabalhistas, conforme prevê a norma do artigo 765 da CLT. Com efeito, o sistema processual brasileiro é fundado no princípio do convencimento motivado do juiz, de modo que cabe ao magistrado conduzir o processo, buscando a verdade dos fatos, para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente. Com esses fundamentos, concluiu-se que o Regional, ao afastar a presunção de veracidade da jornada de trabalho declinada na inicial, em razão da ausência de verossimilhança das alegações e da inexistência de prova que comprove a real jornada laborada pelo autor, não obstante a confissão "ficta" da reclamada, decidiu em harmonia com o entendimento sedimentado neste Tribunal Superior. Ante a ausência de vícios na decisão embargada, na qual se analisou a matéria arguida por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos os embargos de declaração em que a parte visa apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Embargos de declaração desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.

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