TSTRR 0020112-17.2024.5.04.0291
Competência da justiça do trabalho: horas extras
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Horas extras
- Duração da jornada prevista em lei municipal
- Distinção
- Intimação / Notificação
Ementa
RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. DURAÇÃO DA JORNADA PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. TEMA 1143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISTINÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da competência para o exame de pedido de condenação do Município reclamado ao pagamento de horas extras, com fundamento na duração da jornada estabelecida na Lei Municipal nº 2.488/2002. 2. Em razão da atualidade da controvérsia, bem assim da ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 3. A pretensão obreira não possui lastro em norma administrativa, mas em lei municipal, que, segundo a jurisprudência desta Corte superior, equipara-se a regulamento empresarial, uma vez que o Município não possui competência para legislar sobre Direito do Trabalho. Considerando que o pedido formulado pelo reclamante consiste em pagamento de horas extras, com base na duração da jornada prevista em lei municipal, tem-se por evidenciada a natureza trabalhista da causa e, por conseguinte, a competência da Justiça do Trabalho para seu exame. 4. A causa, portanto, não possui aderência ao tema 1143 da tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 5. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 5 de maio de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator
Indexação
Intimação / Notificação