TSTAg-AIRR 0003174-23.2014.5.02.0203
Fase de execução: base de cálculo dos reflexos
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Base de cálculo dos reflexos
- Bônus produtividade
- Repercussão do FGTS nos reflexos deferidos
- Interpretação de título executivo
- Ausência de violação à coisa julgada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO FGTS DO PERÍODO RECONHECIDO. BASE DE CÁLCULO DOS REFLEXOS – BÔNUS PRODUTIVIDADE. REPERCUSSÃO DO FGTS NOS REFLEXOS DEFERIDOS. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123, DA SDI-II. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. 1. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior, alicerçada na Orientação Jurisprudencial nº 123 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, entende que, para configurar ofensa à coisa julgada, na fase de execução, é imprescindível existência de dissonância patente e inquestionável entre as decisões exequenda e recorrida. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, quanto ao tema base de cálculo do FGTS do período reconhecido, consignou que a sentença exequenda condenou a reclamada ao pagamento do FGTS mais 40% relativo ao vínculo empregatício reconhecido (30/08/99 a 06/07/00), nos limites da lide, registrando que, durante todo o contrato de trabalho, a reclamante sempre recebeu salário fixo, sendo o último valor de R$ 4.097,64, acrescido de comissões pelas vendas realizadas. No tocante à base de cálculo dos reflexos – bônus produtividade, verifica-se, do quanto se extrai do trecho do acórdão recorrido, que a Corte de origem consignou que a sentença exequenda reconheceu a natureza salarial das verbas a título de prêmios e bônus por produtividade/trimestral, condenando a reclamada ao pagamento dos reflexos das referidas verbas em aviso prévio, férias com ½, gratificações natalinas, descanso semanal remunerado e FGTS com 40%. Já quanto ao tema da repercussão do FGTS nos reflexos deferidos, o Tribunal Regional consignou que a sentença exequenda foi expressa ao elucidar que o FGTS também deve considerar as repercussões dos reflexos deferidos. 3. Isso caracteriza atividade interpretativa do título, não sua modificação. Logo, não há que se falar em violação da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), mas apenas interpretação do título executivo judicial por parte do Regional, em harmonia com a OJ nº 123 da SDI-2 do TST. 4. Dessa forma, não se constata afronta direta e literal à coisa julgada, mas, quando muito, inconformismo da parte com a forma de liquidação do julgado, o que não viabiliza o processamento do recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator