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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 652-14.2020.5.17.0003

Cerceamento do direito de defesa

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. O embargante alega cerceamento de defesa, na medida em que não teria tido acesso à decisão proferida pelo Ministro Relator em razão de o processo ter tramitado em segredo de justiça. 2. O tramitar em segredo de justiça não impede que as partes tenham pleno acesso aos autos, sendo de se observar que o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO foi intimado da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista mediante ofício no dia 09.10.2023 (p. 6.117-6.118). 3. No dia 24.10.2023 o Procurador do Estado peticionou requerendo acesso aos autos e devolução do prazo recursal " tendo em vista a impossibilidade de acesso à decisão já proferida e publicada nos presentes autos ". 4. Ocorre que o peticionário não explicou a falta de acesso à decisão proferida, aliás, afirmação que se contradiz com a certidão de p. 6.118, pela qual se noticiou que o Estado do Espírito Santo foi notificado do inteiro teor da decisão (p. 6.117) anteriormente proferida, motivo pelo qual se indeferiu a devolução do prazo. 5. Não há falar em cerceamento de defesa ou devolução do prazo recursal, na medida em que não há qualquer evidência quanto à alegada falta de acesso aos autos, enquanto que o acesso ao inteiro teor da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista está certificado pelo Secretário da Primeira Turma, o qual, no exercício da função, tem fé pública. Cerceamento do direito de defesa não reconhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para deixar expresso que não houve cerceamento de defesa, mantendo íntegro o acórdão que não conheceu do agravo.

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