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Jurisprudências

TSTEDCiv-EDCiv-RR 11594-20.2019.5.15.0093

Indenização por dano material: doença ocupacional

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. PERCENTUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Não configuradas as hipóteses do art. 897-A da CLT, pois ausentes omissão, obscuridade, contradição ou equívoco no exame dos pressupostos recursais. Pretensão de rediscutir matéria já decidida, caracterizando inconformismo da parte. Os embargos de declaração não se prestam a reexaminar fundamentos jurídicos ou fatos já apreciados, mas apenas a sanar vícios formais no julgado, o que não se verifica no caso concreto. Ademais, eventual inconformismo quanto ao correto enquadramento jurídico da matéria deve ser veiculado pela via recursal própria, e não por meio de embargos declaratórios. Em análise das razões recursais, constatou-se que o acórdão embargado apresentou fundamentação clara, aplicando corretamente a Súmula nº 126 do TST, ao registrar que não houve perda total da capacidade laboral, mas apenas restrição para ambientes ruidosos, razão pela qual não se identifica vício a ser sanado. Embargos de Declaração rejeitados .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração.

Indexação

Doença Ocupacional

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