TSTRR-RR 1000933-07.2019.5.02.0002
Execução: desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Redirecionamento da execução contra os sócios
- Ressalva do Relator
Ementa
I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELOS EXECUTADOS (MATÉRIA COMUM – ANÁLISE CONJUNTA). LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando tratar-se de questão nova para a qual não se consolidou jurisprudência uniforme nesta Corte Superior, reconhece-se a transcendência jurídica das causas, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ante possível violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, o provimento dos agravos de instrumento para o exame dos recursos de revista é medida que se impõe. Agravos de instrumento aos quais se dá provimento. II – RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS EXECUTADOS (MATÉRIA COMUM – ANÁLISE CONJUNTA). 1. Esta Corte Superior, em diversas oportunidades, tem entendido como indispensável o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 50 do Código Civil para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Nesses julgados, ao se discutir questão relacionada à demonstração do abuso de personalidade jurídica, a tese defendida foi de que se deve interpretar, de forma restritiva, o comando da norma civil. 2. Esta Colenda Turma tem adotado entendimento majoritário de que na desconsideração da personalidade jurídica devem ser observados os requisitos do artigo 50 do Código Civil, o qual exige a demonstração do abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (Teoria Maior). Ressalva do Relator. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que na Justiça trabalhista se aplica a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica em razão da natureza alimentícia da dívida. Registrou, ainda, que a tentativa de execução contra a reclamada principal foi infrutífera e que os sócios não indicaram bens disponíveis da ré para garantir a execução. 4. Não tendo sido demonstrado o abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, na forma do art. 50 do Código Civil, a decisão regional acabou por descumprir comando expresso de lei, em ofensa à letra do artigo 5°, II, da Constituição Federal. Recursos de revista de que se conhece e aos quais se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento aos agravos de instrumento para, convertendo-os em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte. III - Por unanimidade, conhecer dos recursos de revista por violação ao artigo 5°, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Origem, a fim de que reaprecie os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, observando desta feita os requisitos estabelecidos no artigo 50 do Código Civil, nos termos da fundamentação supra, prosseguindo no exame do mérito, como entender de direito. Ressalva de entendimento do Relator. Brasília, 26 de fevereiro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator