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Jurisprudências

TSTAto 1000830-45.2025.5.90.0000

Procedimento de ato normativo: referendo do ato csjt.gp.sg.seofi n.º 58/2025

Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Procedimento de ato normativo
  • Referendo do ato csjt.gp.sg.seofi n.º 58/2025
  • Aplicação
  • Exercícios de 2025 e 2026
  • DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Ementa

PROCEDIMENTO DE ATO NORMATIVO. REFERENDO DO ATO CSJT.GP.SG.SEOFI N.º 58/2025. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 7641. TESE FIRMADA. APLICAÇÃO. EXERCÍCIOS DE 2025 E 2026. 1. Trata-se de referendo do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI n.º 58, de 6 de agosto de 2025, que dispõe sobre a aplicação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 7641 nos exercícios de 2025 e 2026. 2. Objetivou-se flexibilizar provisoriamente as vedações previstas no art. 1º, parágrafo único, da Resolução CSJT n.º 357/2023, para os exercícios de 2025 e 2026. 3. Cuida-se de medida relevante, de forma a assegurar que a gestão dos recursos orçamentários da Justiça do Trabalho e a execução das atividades programadas não sejam comprometidas, sendo preservada a distribuição desses recursos em conformidade com as necessidades institucionais. 4. Procedimento de Ato Normativo acolhido para referendar o Ato CSJT.GP.SG.SEOFI n.º 58, de 6 de agosto de 2025.

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-Ato - 1000830-45.2025.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSP/Sejur/pg/fe PROCEDIMENTO DE ATO NORMATIVO. REFERENDO DO ATO CSJT.GP.SG.SEOFI N.º 58/2025. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 7641. TESE FIRMADA. APLICAÇÃO. EXERCÍCIOS DE 2025 E 2026. 1. Trata-se de referendo do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI n.º 58, de 6 de agosto de 2025, que dispõe sobre a aplicação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 7641 nos exercícios de 2025 e 2026. 2. Objetivou-se flexibilizar provisoriamente as vedações previstas no art. 1º, parágrafo único, da Resolução CSJT n.º 357/2023, para os exercícios de 2025 e 2026. 3. Cuida-se de medida relevante, de forma a assegurar que a gestão dos recursos orçamentários da Justiça do Trabalho e a execução das atividades programadas não sejam comprometidas, sendo preservada a distribuição desses recursos em conformidade com as necessidades institucionais. 4. Procedimento de Ato Normativo acolhido para referendar o Ato CSJT.GP.SG.SEOFI n.º 58, de 6 de agosto de 2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Procedimento de Ato Normativo n.º CSJT-Ato-1000830-45.2025.5.90.0000, em que é interessado o CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Trata-se de procedimento de Ato Normativo com vistas ao referendo do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI n.º 58, de 6 de agosto de 2025, que dispõe sobre a aplicação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 7641 nos exercícios de 2025 e 2026. Eis o teor do ato normativo: ¿ATO CSJT.GP.SG.SEOFI N.º 58, DE 6 DE AGOSTO DE 2025. Dispõe sobre a aplicação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 7641 nos exercícios de 2025 e 2026. O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial a prevista no art. 8º, XIV, da Lei n.º 14.824, de 20 de março de 2024, e no art. 9º, XIX, do Regimento Interno, considerando a Resolução CSJT n.º 357, de 28 de abril de 2023, que dispõe sobre os ajustes que tenham por objeto a administração dos depósitos judiciais, precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus e dá outras providências; considerando o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 7641, em 14 de abril de 2025; considerando o teor do Processo Administrativo SEI n.º 6015676/2025-00, R E S O L V E, ad referendum: Art. 1º As vedações previstas no parágrafo único do art. 1º da Resolução CSJT n.º 357, de 28 de abril de 2023, não se aplicam para os exercícios de 2025 e 2026. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Ministro ALOYSIO CORREA DA VEIGA Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.¿ É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Nos termos do art. 111-A, § 2º, II, da Constituição Federal, cabe a este Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) "exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante". O seu funcionamento obedece às disposições da Lei n.º 14.824, de 20 de março de 2024, e de seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução CSJT n.º 382, de 24 de maio de 2024. Referido ato normativo (RICSJT) dispõe, em seu art. 1º, caput, que cabe a este Conselho Superior "a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões têm efeito vinculante". O inciso II do seu art. 7º possui redação no sentido de competir ao CSJT "expedir normas gerais de procedimento relacionadas aos sistemas de tecnologia da informação, gestão de pessoas, planejamento e orçamento, administração financeira, material e patrimônio, assessoramento parlamentar, controle interno, planejamento estratégico e preservação da memória da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, ou normas que se refiram a sistemas relativos a outras atividades auxiliares comuns que necessitem de coordenação central". O inciso VIII do mesmo dispositivo prevê a competência para "editar ato normativo, com eficácia vinculante para os órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, quando a matéria, em razão de sua relevância e alcance, exigir tratamento uniforme". Para os casos de urgência, o Regimento estabelece, no art. 10, XXII, que cabe à Presidência do Conselho a edição de ato de competência do Plenário, ¿devendo submetê-lo a referendo na primeira sessão ordinária que se seguir¿. Por sua vez, o art. 107, caput, do RICSJT estabelece que "o Plenário poderá, mediante voto da maioria absoluta dos seus membros, editar, revisar ou cancelar atos normativos, mediante Resoluções e Enunciados Administrativos". Assim, com amparo nos dispositivos acima mencionados, esta Presidência apresenta proposta de referendo do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI n.º 58, de 6 de agosto de 2025. ¿ II - MÉRITO Nos autos do processo administrativo SEI n.º 6015676/2025-00, a Secretaria de Orçamento e Finanças (Seofi) deste Conselho informou a necessidade de providências ante os impactos orçamentários decorrentes da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.641, que determinou a exclusão das receitas próprias da Justiça do Trabalho do teto de gastos instituído pela Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023. Considerando esse contexto, a Secretaria justificou a necessidade de excepcionar a aplicação das vedações do art. 1º da Resolução CSJT nº 357, de 28 de abril de 2023, aos exercícios financeiros de 2025 e 2026. Aduziu que a decisão já repercute no orçamento em execução no exercício de 2025, além de ter influenciado diretamente os limites estabelecidos para a elaboração da Proposta Orçamentária de 2026, à luz do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) do respectivo exercício. Assim, tratava-se de medida urgente. Considerando essas circunstâncias, editei o Ato CSJT.GP.SG.SEOFI n.º 58, de 6 de agosto de 2025, conforme relatado. Pois bem. Desde a promulgação da Emenda Constitucional n.º 95, de 15 de dezembro de 2016, com a instituição do ¿Novo Regime Fiscal¿ no âmbito da União, o orçamento dos órgãos do Poder Judiciário da União tem sofrido severas limitações. O referido regime foi substituído pelo ¿regime fiscal sustentável¿ com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 126, de 21 de dezembro de 2022, e a subsequente edição da Lei Complementar n.º 200, de 30 de agosto de 2023. Considerando as limitações impostas pela legislação, diversos atores buscaram conferir a interpretação da legislação que melhor atendesse aos princípios constitucionais, inclusive ao equilíbrio harmônico entre os poderes. Nesse contexto, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) propôs, perante o Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 7.641, indicando como objeto o disposto no art. 3º, caput e § 2º, IV, da Lei Complementar n.º 200/2023: Art. 3º Com fundamento no inciso VIII do caput do art. 163, no art. 164-A e nos §§ 2º e 12 do art. 165 da Constituição Federal, ficam estabelecidos, para cada exercício a partir de 2024, observado o disposto nos arts. 4º, 5º e 9º desta Lei Complementar, limites individualizados para o montante global das dotações orçamentárias relativas a despesas primárias: [...] § 2º Não se incluem na base de cálculo e nos limites estabelecidos neste artigo: [...] IV - as despesas das universidades públicas federais, das empresas públicas da União prestadoras de serviços para hospitais universitários federais, das instituições federais de educação, ciência e tecnologia vinculadas ao Ministério da Educação, dos estabelecimentos de ensino militares federais e das demais instituições científicas, tecnológicas e de inovação, nos valores custeados com receitas próprias, ou de convênios, contratos ou instrumentos congêneres, celebrados com os demais entes federativos ou entidades privadas; Defendeu-se que, ao instituir o novo arcabouço fiscal em face de órgãos e poderes em âmbito federal, os dispositivos acabaram por impor uma limitação de gastos inconstitucional às receitas próprias do Poder Judiciário da União, em violação aos princípios da separação dos Poderes, da autonomia financeira do Poder Judiciário, da eficiência e da proporcionalidade. Em 14/4/2025, o pleito foi julgado procedente pelo Plenário do STF, tendo sido proferido acórdão com a seguinte ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGIME FISCAL SUSTENTÁVEL (LEI COMPLEMENTAR 200/2023). TETO DE GASTOS. RECEITAS PRÓPRIAS DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO. INAPLICABILIDADE DO TETO. RECONHECIMENTO DA AUTONOMIA FINANCEIRA DOS TRIBUNAIS. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros ¿ AMB para examinar a aplicação do teto de gastos da LC 200/2023 às receitas próprias do Poder Judiciário da União, quando destinadas ao custeio das suas atividades específicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se o novo regime fiscal impôs uma limitação inconstitucional às receitas vinculadas e próprias do Poder Judiciário da União, em violação aos princípios da separação dos Poderes (CF, art. 2º), da autonomia financeira do Poder Judiciário (CF, arts. 98, § 2º; e 99, § 1º), da eficiência (CF, art. 37) e da proporcionalidade (CF, art. 5º, LIV). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A LC 200/2023 reforça a responsabilidade fiscal e estabelece limites individualizados para despesas primárias, com exceções específicas para entidades com receitas próprias, como universidades, empresas públicas e instituições científicas. 4. O não enquadramento das receitas próprias dos tribunais federais nas exceções previstas na lei compromete a autonomia desses órgãos, assim como impede a destinação exclusiva de parte destas verbas ao custeio das atividades judiciais, prevista no art. 98, § 2º, da Constituição Federal. 5. No âmbito do Poder Judiciário, fundos especiais e receitas próprias vinculadas a finalidades específicas não devem ser incluídos no teto de gastos, sob pena de inviabilizar a continuidade das funções essenciais da Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Pedido julgado procedente para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, caput e § 2º, da Lei Complementar 200/2023, de forma a excepcionar do teto ali previsto as receitas próprias dos Tribunais e órgãos do Poder Judiciário da União destinadas ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas do Poder Judiciário da União. Tese de julgamento: As receitas próprias de tribunais e órgãos do Poder Judiciário da União, vinculadas ao custeio de suas atividades específicas, não se submetem ao teto de gastos instituído pela Lei Complementar 200/2023. _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 2º; 37; 98, § 2º; e 99, § 1º. Jurisprudência relevante citada: ADI 2261, rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 15/09/2020; ADI 6045, rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe de 17/07/2020; ADI 6930, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 15/08/2023. (ADI 7641, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 14-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2025 PUBLIC 23-04-2025) No âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, parcela significativa das receitas originárias decorrem de depósitos judiciais, os quais observam o regramento disposto na Resolução CSJT n.º 357, de 28 de abril de 2023. Ocorre que esse normativo prevê, em seu art. 1º, parágrafo único, vedação à utilização dessas receitas em despesas com pessoal, benefícios assistenciais e auxílios de qualquer natureza, nestes termos: Art. 1º Esta Resolução disciplina os ajustes que tenham por objeto a administração de depósitos judiciais, precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. Parágrafo único. As receitas provenientes dos ajustes previstos nesta norma deverão ser aplicadas em projetos e atividades que traduzam a consecução do interesse público primário das unidades da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, com reflexos na efetiva e direta melhoria da prestação jurisdicional, sendo vedada a sua utilização em despesas com pessoal, benefícios assistenciais e auxílios de qualquer natureza. Ressalta-se que essa vedação decorreu de disposição discricionária do CSJT, pois essa vedação não se encontra expressamente prevista na legislação de regência. Não obstante tratar-se de previsão relevante do ponto de vista da moralidade dos gastos públicos, o fato é que o julgamento da ADI n.º 7.641 levou ao recálculo de variáveis relevantes para o orçamento da Justiça do Trabalho por parte da Secretaria de Orçamento Federal (SOF-MF), de sorte que a área técnica do CSJT identificou dificuldades emergentes na gestão orçamentária. Sendo assim, como solução de curto prazo, foi proposta a suspensão provisória da vedação da aplicação das receitas próprias com gastos referentes a pessoal e benefícios, de forma a conferir maior flexibilidade à gestão. Ressalte-se, por certo, que a referida exceção não dispensa que a utilização de tais recursos traduza a consecução do interesse público primário da Justiça do Trabalho. Considerando o exposto, evidencia-se relevante a edição da norma, de forma a assegurar que a gestão dos recursos orçamentários da Justiça do Trabalho e a execução das atividades programadas não sejam comprometidas, sendo preservada a distribuição desses recursos em conformidade com as necessidades institucionais da Justiça do Trabalho. Desse modo, submeto o Ato CSJT.GP.SG.SEOFI n.º 58, de 6 de agosto de 2025 ao referendo do Plenário, na forma da minuta de Resolução em anexo. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, admitir o procedimento de Ato Normativo, para referendar o Ato CSJT.GP.SG.SEOFI n.º 58, de 6 de agosto de 2025, nos termos da fundamentação. Brasília, 29 de agosto de 2025. Ministro ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Conselheiro Presidente ANEXO RESOLUÇÃO CSJT N.° , DE 29 DE AGOSTO DE 2025. Referenda o Ato CSJT.GP.SG.SEOFI n.º 58, de 6 de agosto de 2025, que dispõe sobre a aplicação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 7641 nos exercícios de 2025 e 2026. O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Conselheiro Aloysio Corrêa da Veiga, com a participação dos Exmos. Conselheiros (...), considerando a decisão proferida nos autos do Processo CSJT-Ato-1000830-45.2025.5.90.0000, R E S O L V E: Art. 1º Referendar o Ato CSJT.GP.SG.SEOFI n.º 58, de 6 de agosto de 2025, praticado pela Presidência, nos seguintes termos: ¿ATO CSJT.GP.SG.SEOFI N.º 58, DE 6 DE AGOSTO DE 2025. Dispõe sobre a aplicação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 7641 nos exercícios de 2025 e 2026. O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial a prevista no art. 8º, XIV, da Lei n.º 14.824, de 20 de março de 2024, e no art. 9º, XIX, do Regimento Interno, considerando a Resolução CSJT n.º 357, de 28 de abril de 2023, que dispõe sobre os ajustes que tenham por objeto a administração dos depósitos judiciais, precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus e dá outras providências; considerando o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 7641, em 14 de abril de 2025; considerando o teor do Processo Administrativo SEI n.º 6015676/2025-00, R E S O L V E, ad referendum: Art. 1º As vedações previstas no parágrafo único do art. 1º da Resolução CSJT n.º 357, de 28 de abril de 2023, não se aplicam para os exercícios de 2025 e 2026. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Ministro ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.¿ Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de agosto de 2025.. ¿ Ministro ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA ¿Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho

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