TSTARR 1472-98.2015.5.20.0011
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante
- Direito do Trabalho
- Horas extras a partir da 6ª diária
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Elastecimento da jornada
- Norma coletiva
- As premissas fáticas delineadas pelo Regional
- Óbice da Súmula nº 126 do TST
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS A PARTIR DA 6ª DIÁRIA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As premissas fáticas delineadas pelo Regional – ao manter a sentença que indeferiu o pagamento de horas extras laboradas após a 6ª diária, nos turnos ininterruptos de revezamento – atestam que a reclamada não descumpriu os limites impostos na norma coletiva que elastecera a jornada, e que não houve a prestação de horas extras habituais, a desvirtuar o acordo de compensação. Assim, decisão diversa exigiria o reexame dos fatos e das provas, o que não se admite nesta fase recursal. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Ilesos os dispositivos tidos por violados e contrariados. Arestos inservíveis e inespecíficos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO DO PAGAMENTO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633 – que versava acerca da validade da norma coletiva que previa o fornecimento, pelo empregador, de transporte para deslocamento dos empregados ao trabalho e a supressão do pagamento do tempo de percurso –, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046, de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Segundo a Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais 3. In casu , o direito material postulado (pagamento das horas in itinere ) não está elencado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. Desse modo, a decisão regional que reconheceu a validade da norma coletiva que suprimira o pagamento das horas in itinere demonstra perfeita consonância com a tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046). Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista e, no mérito, negar-lhe provimento e não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Horas in Itinere; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada