Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.175.585

Reconsideração: afastamento da súmula n. 284 do STF

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito do Trabalho
  • Reconsideração
  • Afastamento da súmula n. 284 do STF
  • Impenhorabilidade de instrumento de trabalho

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. IMPENHORABILIDADE DE INSTRUMENTO DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial pela aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.

2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento na execução de título extrajudicial que rejeitou a impenhorabilidade e deferiu penhora sobre reboque, mantendo as restrições e autorizando avaliação pela tabela FIPE.

3. A Corte de origem manteve a penhora do reboque por não haver prova da imprescindibilidade para o exercício profissional e por se tratar de automóvel utilitário, desprovendo o agravo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 284 do STF diante da indicação do art. 833, V, do CPC e da fundamentação articulada; (ii) saber se é possível reconhecer a impenhorabilidade do veículo e do reboque como instrumentos de trabalho à luz do art. 833, V, do CPC; (iii) saber se houve demonstração de dissídio jurisprudencial, notadamente em relação ao REsp n. 2.173.633/PR.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Reconsidera-se a decisão da Presidência para afastar a aplicação da Súmula n. 284 do STF, pois o especial indicou o art. 833, V, do CPC e desenvolveu tese jurídica suficiente.

6. O reconhecimento da impenhorabilidade demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.

7. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; além disso, o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o exame do recurso pela alínea c.

8. O pedido de efeito suspensivo ao especial está prejudicado diante da negativa de provimento do agravo interno.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. É inaplicável a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial indica o art. 833, V, do CPC e apresenta fundamentação suficiente. 2. A análise da impenhorabilidade de veículo e reboque por serem instrumentos de trabalho encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo inviável também diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. O pedido de efeito suspensivo ao especial fica prejudicado com o desprovimento do agravo interno".

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 833, V, e 1.029, § 1º; RISTJ, arts. 21-E, V, 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. É inaplicável a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial indica o art. 833, V, do CPC e apresenta fundamentação suficiente. 2. A análise da impenhorabilidade de veículo e reboque por serem instrumentos de trabalho encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo inviável também diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. O pedido de efeito suspensivo ao especial fica prejudicado com o desprovimento do agravo interno".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.