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Jurisprudências

TSTRR 57-47.2019.5.10.0002

I –agravo interposto pela novacap: rito sumaríssimo

  • Direito do Trabalho
  • I –agravo interposto pela novacap
  • Rito sumaríssimo
  • Horas extras
  • Divisor fixado em norma coletiva
  • Validade
  • Trancendência demonstrada

Ementa

I –AGRAVO INTERPOSTO PELA NOVACAP. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. DIVISOR FIXADO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046/STF. TRANCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA NOVACAP. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. DIVISOR FIXADO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046/STF. Decisão Regional na qual restou considerada inválida norma coletiva que estabeleceu divisor 220 para o cálculo das horas extras em jornada semanal de 40 horas, ao argumento de que "é flagrantemente prejudicial ao trabalhador eventual cláusula de Acordo Coletivo ou de Convenção Coletiva de Trabalho que estabeleça parâmetros de cálculo do valor do salário-hora em montante inferior àquele decorrente da lei e da real jornada trabalhada (DIVISOR), porque atenta contra os arts. 64 e 65 da CLT, c/c § 2º, ‘n fine’ do art. 114, da Constituição Federal." (fl.612). Aparente violação do art. 7º, XXVI, da CF, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA NOVACAP. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. DIVISOR FIXADO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral, fixou a tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . 2. Certo que a autonomia negocial coletiva foi erigida ao patamar constitucional, (art. 7º, XXVI, da CF), depreende-se da referida decisão que a norma coletiva na qual estabelecida a exclusão ou limitação de direitos trabalhistas deve ser integralmente cumprida, exceto nas hipóteses em que, baseada na teoria da adequação setorial negociada, disponha sobre direitos absolutamente indisponíveis. 3. No caso presente, a Corte Regional considerou inválida norma coletiva que estabeleceu divisor 220 para o cálculo das horas extras em jornada semanal de 40 horas, ao argumento de que "é flagrantemente prejudicial ao trabalhador eventual cláusula de Acordo Coletivo ou de Convenção Coletiva de Trabalho que estabeleça parâmetros de cálculo do valor do salário-hora em montante inferior àquele decorrente da lei e da real jornada trabalhada (DIVISOR), porque atenta contra os arts. 64 e 65 da CLT, c/c § 2º, ‘n fine’ do art. 114, da Constituição Federal." (fl.612). 4. Em exame de hipótese como esta, prevaleceu nesta Turma Julgadora o entendimento no sentido da validade da referida norma coletiva, visto que não se discute direito absolutamente indisponível do trabalhador. 5. Nessa medida, a Corte de origem adotou compreensão contrária à tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral. 6. Configurada a violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade de norma coletiva que fixou o divisor 220 para o cálculo das horas extras, determinando a sua aplicação no respectivo prazo de vigência.

Indexação

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Transcendência

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