TSTAg-AIRR 0100191-71.2020.5.01.0043
Reconhecimento de vínculo de emprego: óbice da Súmula nº 126
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Reconhecimento de vínculo de emprego
- Óbice da Súmula nº 126
Ementa
AGRAVO DO RECLAMADO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. O Colegiado Regional consignou que a parte reclamada não se desincumbiu de seu ônus de que houve a prestação de serviços de forma diversa da alegada pelo reclamante, uma vez que as provas produzidas indicam a presença de todos os requisitos da relação de emprego. 2. Registrou que não há confissão no depoimento do reclamante, pois ele declarou que trabalhou de forma não eventual, pessoal, remunerada e subordinada, configurando os requisitos do artigo 3º da CLT. Acrescentou, por fim que o reclamado é empreiteiro de obras e a prestação de serviços do autor é na atividade fim do reclamado, restando demonstrada a subordinação estrutural. 3. Para se adotar a tese defendida pelo reclamado de que não restaram preenchidos os requisitos da relação de emprego, necessário seria o reexame de todo arcabouço fático-probatório, procedimento inviável nessa fase processual. Óbice da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de dezembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator