TSTRR 99400-98.1991.5.09.0010
Prazo para oposição de embargos à execução: prerrogativas da fazenda pública
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Prazo para oposição de embargos à execução
- Prerrogativas da fazenda pública
- Constitucionalidade do artigo 1º-b da lei 9.494/1997
Ementa
Juízo de retratação exercido. RECURSO DE REVISTA. PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. TEMA 137 DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 590.871/RS). CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º-B DA LEI 9.494/1997. 1. No julgamento do Tema 137 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, n firmou a tese de que "é compatível com a Constituição da República de 1988 a ampliação para 30 (trinta) dias do prazo de oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública". Em virtude disso, declarou a constitucionalidade do art. 1º-B da Lei 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001. O posicionamento da Suprema Corte já foi ratificado pela SDI-1 desta Corte. Precedentes. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional desrespeitou a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 137 e a desta Corte quando compreendeu que " é de dez dias o prazo para a Fazenda Pública opor embargos à execução, em face do art. 730 do CPC, em seu texto originário, anterior à MP 1.984/00 ". 3. Logo, a decisão proferida pelo Tribunal Regional está em contrariedade à jurisprudência assente desta Corte, razão pela qual deve ser reformada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - exercer o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015; II - conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 5º, LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento dos embargos à execução opostos pela União, como entender de direito.