TSTRR 129100-74.2007.5.05.0009
Interposição em data anterior à vigência da lei n.º 13.015/2014
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição em data anterior à vigência da lei n.º 13.015/2014
- Apelo apreciado anteriormente por esta turma
- Terceirização de serviços
- Atividade-fim
- Licitude
- Matéria apreciada pela suprema corte
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA (CONTAX S.A). TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). A matéria foi objeto de exame no STF, no julgamento do RE-958.252 (com repercussão geral reconhecida - Tema 725) e da ADPF 324, quando foi fixada a tese de que é lícita a terceirização de serviços, independentemente do tipo de atividade e/ou objeto social da empresa. Estando o acórdão embargado em descompasso com a referida tese, exerce-se o juízo de retratação, com lastro no art. 1.030, II, do CPC, e passa-se à reanálise do Agravo de Instrumento da reclamada. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo, para analisar novamente o Agravo de Instrumento da primeira reclamada. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). Visando prevenir ofensa a dispositivo constitucional/legal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). Discute-se nos autos a licitude da terceirização nos casos em que a empresa tomadora é instituição bancária. Importante consignar que, no caso específico, a questão foi analisada apenas no enfoque das atividades executadas pela empregada. A matéria foi objeto de análise pelo STF, no julgamento do RE-958.252 (com repercussão geral reconhecida - Tema 725) e da ADPF 324, quando foi fixada a tese de que é lícita a terceirização de serviços, independentemente do tipo de atividade e/ou objeto social da empresa. Nos termos do entendimento exarado pela Suprema Corte, o qual deu prevalência aos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência (art. 170, caput e IV, da CF/88), o objeto social da empresa não influencia nem limita a terceirização das atividades. No caso, a Corte de origem manteve a sentença que, diante da fraude trabalhista, reconheceu a existência de um único liame empregatício entre a reclamante e o tomador dos serviços (Banco Citicard), enquadrando-a na condição de bancária. No que respeita ao pleito de reconhecimento de responsabilidade solidária entre as demandadas, acolheu tal vindicação em razão da existência de grupo econômico entre as mesmas. Diante do efeito vinculante da decisão proferida pelo STF no julgamento do ARE 791.932, em Repercussão Geral, e da ADPF 324, está demonstrada a violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal. Assim, conforme o Precedente firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante, não há falar-se em ilicitude da terceirização e, por conseguinte, no reconhecimento do vínculo empregatício direto com o tomador de serviços. Estando a decisão regional contrária à tese fixada pelo STF, impõe-se a reforma do julgado. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, a fim de viabilizar o reexame do Agravo de Instrumento da reclamada; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito, em relação ao tópico "Terceirização de serviços - Atividade-fim da empresa tomadora dos serviços - Licitude - Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral e ADPF 324"; e, III - conhecer do Recurso de Revista, por ofensa ao art. 5.º, II, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a licitude da terceirização, afastar o reconhecimento do vínculo empregatício da autora com o tomador de serviços (Banco Citicard S.A.) bem como a condenação alusiva à retificação da CTPS e o pagamento das verbas decorrentes do reconhecimento do vínculo na contratação; mantida a responsabilidade subsidiária do banco tomador dos serviços em relação às verbas remanescentes, na forma da diretriz firmada pela Suprema Corte (ADPF 324).
Indexação
Horas Extras; Multa Prevista em Norma Coletiva; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Reconhecimento de Relação de Emprego; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Salário por Equiparação / Isonomia; Tomador de Serviços / Terceirização; Condições da Ação