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Jurisprudências

STJAREsp 3.180.067

Evicção: mandatário

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EVICÇÃO. MANDATÁRIO. RESPONSABILIDADE PESSOAL PERANTE TERCEIROS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto nos autos de ação reivindicatória envolvendo área rural de 5,614 hectares, em razão de sobreposição de glebas, com lide secundária fundada em evicção. A Sentença de primeiro grau julgou improcedente a pretensão reivindicatória e extinguiu a denunciação da lide sem resolução do mérito; acórdão do Tribunal de origem reformou a sentença para julgar parcialmente procedente a ação principal, determinar a imissão na posse da área reivindicada e julgar procedente a lide secundária, condenando os denunciados ao pagamento do equivalente ao preço da área perdida, acrescido dos consectários legais. A Corte estadual reconheceu a legitimidade e a responsabilidade do mandatário na lide secundária, por ter sido constituído representante por procuração pública com amplos poderes, acompanhando vendas, regularizações e escrituração do imóvel.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento de respostas do laudo pericial quanto à supressão de área e às retificações de metragens (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC); e (ii) saber se o mandatário, atuando nos limites dos poderes outorgados, pode ser responsabilizado pessoalmente perante os adquirentes por prejuízos decorrentes da evicção e ser denunciado à lide com fundamento no art. 125, II, do CPC, à luz das regras dos arts. 663 e 667 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O acórdão estadual examinou expressamente a prova pericial, reproduzindo resposta relevante (quesito n. 7) e explicitando fundamentos suficientes para concluir pela individualização do imóvel, pela propriedade dos autores e pela posse injusta, sendo desnecessário rebater isoladamente todos os argumentos. Afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.

4. Responsabilidade do mandatário perante terceiros. A responsabilidade pessoal pressupõe extrapolação de poderes, atuação em nome próprio ou prática de ato culposo próprio; a atuação dentro dos limites do mandato não gera obrigação direta perante terceiros. Precedentes: STJ, REsp 1.063.474/RS (repetitivo), Segunda Seção; STJ, REsp 246.107/RJ, Terceira Turma; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.393.619/ES, Quarta Turma.

5. As premissas do acórdão recorrido não indicam excesso de mandato, atuação em nome próprio ou ato ilícito pessoal do mandatário; a mera amplitude da procuração e a participação nas negociações, isoladamente, não são suficientes para impor responsabilidade pessoal.

6. Denunciação da lide por evicção. O art. 125, II, do CPC autoriza a denunciação de quem estiver obrigado por lei ou contrato a indenizar regressivamente; na evicção, a obrigação recai sobre o alienante da coisa. Ausente vínculo regressivo direto do mandatário que atuou nos limites do mandato (CC, arts. 663 e 667).

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade pessoal do mandatário na indenização decorrente da evicção e julgar improcedente, quanto a ele, a pretensão deduzida na lide secundária, mantidas as demais conclusões do acórdão recorrido.

Tese de julgamento: "1. O enfrentamento expresso da prova pericial e a explicitação de fundamentos suficientes afastam a negativa de prestação jurisdicional, sendo dispensável rebater isoladamente todos os argumentos das partes. 2. O mandatário, atuando dentro dos limites do mandato, não responde pessoalmente perante terceiros, salvo se agir em nome próprio, exceder os poderes conferidos ou praticar ato culposo próprio. 3. Na evicção, a denunciação da lide dirige-se contra o alienante, não sendo cabível responsabilizar regressivamente o mandatário que apenas representou o proprietário."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, IV; CPC, art. 1.022; CPC, art. 17; CPC, art. 125, II; CC, art. 663; CC, art. 667

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.063.474/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos; STJ, REsp 246.107/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01.03.2012; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.393.619/ES, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18.05.2026

Tese

"1. O enfrentamento expresso da prova pericial e a explicitação de fundamentos suficientes afastam a negativa de prestação jurisdicional, sendo dispensável rebater isoladamente todos os argumentos das partes. 2. O mandatário, atuando dentro dos limites do mandato, não responde pessoalmente perante terceiros, salvo se agir em nome próprio, exceder os poderes conferidos ou praticar ato culposo próprio. 3. Na evicção, a denunciação da lide dirige-se contra o alienante, não sendo cabível responsabilizar regressivamente o mandatário que apenas representou o proprietário."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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