TSTROT 0113414-84.2024.5.01.0000
Reintegração liminar: perda superveniente do interesse processual
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Reintegração liminar
- Perda superveniente do interesse processual
- Extinção do processo e denegação da segurança
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. EMPREGADA DEMITIDA NO PERÍODO ALBERGADO POR GARANTIA DE EMPREGO, DECORRENTE DA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (B-91). PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO E DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, que visava à reintegração da impetrante aos quadros do litisconsorte passivo, pelo fato de estar doente à época da dispensa e amparada por estabilidade provisória no emprego, decorrente da concessão de auxílio-doença acidentário. 2. Todavia, a impetrante informa que foi celebrado acordo na Reclamação Trabalhista originária (id 8e91425), juntando, para tanto, a cópia do acordo noticiado (id 160d839). 3. Tem-se, por conseguinte, a perda superveniente do interesse jurídico da impetrante, o que acarreta a extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC de 2015, devendo ser denegada a segurança, conforme o disposto no art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009. 4. Mandado de Segurança extinto sem resolução de mérito, com denegação da ordem.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, julgar o feito extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC de 2015, denegando a ordem de segurança em decorrência da perda superveniente do interesse jurídico da impetrante, nos termos do art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009. Brasília, 30 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator