TSTAg-AIRR 0010453-10.2023.5.03.0141
Negativa de prestação jurisdicional: nulidade não configurada
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Nulidade não configurada
- Imprestabilidade do depoimento da testemunha indicada pelo autor
- Oriundas no contexto da prova oral produzida em audiência
- Nulidade
- Desconsideração do depoimento de outra testemunha indicada pelo autor
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. IMPRESTABILIDADE DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA INDICADA PELO AUTOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se nas hipóteses em que a ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é o caso dos autos, porquanto o TRT reproduziu (e corroborou) os termos da sentença em que foram expostos os motivos pelos quais os depoimentos das testemunhas indicadas pelo autor foram desconsiderados, inclusive sob o registro de que “apresentaram declarações genéricas e imprecisas, bem como deixaram de trazer dados específicos e concretos que pudessem corroborar ou convencer a respeito da veracidade de suas declarações”. No julgamento dos aclaratórios opostos pelo autor, o TRT assinalou, ainda, que, “com relação à testemunha G.F.P., a Turma concluiu que há relevantes contradições entre o seu depoimento e as manifestações do próprio reclamante nos autos, descortinando a falta de isenção de ânimo da testemunha”. 3. Constata-se, pois, que, embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, a linha argumentativa do agravante não evidencia a falta de prestação jurisdicional, mas sim o desejo de obter nova avaliação das circunstâncias que – oriundas no contexto da prova oral produzida em audiência – conduziram à desconsideração do depoimento de uma das testemunhas por ele indicadas. 4. Logo, o Tribunal Regional apresentou fundamentação suficiente quanto aos motivos que justificaram a desconsideração do depoimento da testemunha G.F.P., indicada pelo autor, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF. Agravo a que se nega provimento, no particular. NULIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO DE OUTRA TESTEMUNHA INDICADA PELO AUTOR. INOCORRÊNCIA. IMPRESTABILIDADE DA PROVA EM RAZÃO DE ASPECTOS VERIFICADOS NA SUA PRODUÇÃO E NÃO À LUZ DAS PREMISSAS QUE DÃO SUPORTE À SÚMULA N. 357 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o TRT, antes as circunstâncias do caso concreto, ao desconsiderar o depoimento de outra das testemunhas indicadas pelo autor (J.T.S.), teria incorrido em contrariedade à Súmula n. 357 do TST. 2. No caso, o TRT manteve a sentença que desconsiderou os depoimentos das testemunhas indicadas pelo autor por considerar as declarações prestadas como “genéricas e imprecisas”. Em relação à testemunha J.T.S., acrescentou que “a testemunha (...) prestou declarações inconsistentes e, por vezes, até contraditórias entre si, demonstrando em certos momentos o intuito de beneficiar a parte autora”. Destacou que, “como bem pontuou o juiz sentenciante, é possível extrair a insatisfação da testemunha porque a reclamada "empreitou" para outra pessoa determinado serviço que poderia ter sido repassado ao depoente (00:35:07)”. No julgamento dos aclaratórios, o TRT assinalou que “a Turma especificou inconsistências e contradições no depoimento da testemunha J.T.S que denotaram o intuito de beneficiar o reclamante (p. 524 do PDF). Tal circunstância, por si só, justifica a imprestabilidade dessa prova”. 3. A Súmula n. 357 do TST trata das hipóteses em que a testemunha ouvida no processo ajuizou ação em face do empregador (réu), explicitando a tese segundo a qual “Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador”. 4. Não é esse o caso dos autos, porquanto a desconsideração da prova decorreu, não apenas da existência de animosidade entre a testemunha e a ré (e registre-se que a animosidade, por si só, não se confunde com o fato objetivo do ajuizamento de ação contra o mesmo empregador), mas, sobretudo, considerando aspectos extraídos do próprio depoimento prestado pela testemunha que permitiram ao julgador concluir pela sua imprestabilidade para elucidar os fatos do processo. Por tais razões, não é possível divisar contrariedade à Súmula n. 357 do TST, razão pela qual não há transcendência do recurso de revista também sob este prisma. Agravo a que se nega provimento, no particular. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO PELA RÉ EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. 1. Para a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é necessário o reconhecimento de que a interposição do recurso se deu de forma abusiva ou protelatória. 2. Contudo, não houve tal demonstração. O agravante apenas exerceu regularmente seu direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente assegurados (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Aplicação de multa rejeitada.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Também, por unanimidade, rejeitar o pedido de aplicação de multa deduzido pela ré em contraminuta. Brasília, 16 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator