STJAgRg no REsp 2.098.322
Exploração de matéria-prima da união: dosimetria da pena
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Exploração de matéria-prima da união
- Dosimetria da pena
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXPLORAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA DA UNIÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a dosimetria da pena aplicada ao agravante pela prática do delito tipificado no art. 2º da Lei n. 8.176/91, referente à exploração de matéria-prima da União.
2. O Tribunal de origem majorou a pena do agravante para 2 anos de detenção e 97 dias-multa, considerando a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime, em razão da desobediência à ordem de paralisação da lavra de areia e do significativo dano ambiental causado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime, utilizada para majorar a pena-base, foi devidamente fundamentada e se respeitou o princípio da proporcionalidade.
III. Razões de decidir
4. A valoração negativa das circunstâncias do crime foi considerada correta, pois o agravante desobedeceu à ordem de paralisação da atividade ilícita, demonstrando postura de desafio à autoridade dos órgãos ambientais.
5. A extensão e gravidade do dano ambiental foram corretamente valoradas negativamente, uma vez que tal circunstância representa mero exaurimento do crime do art. 2º da Lei n. 8.176/91, considerado formal, e em razão da área de exploração ter sido significativamente superior à autorizada, evidenciando a gravidade concreta da conduta.
6. Utilizado o critério de um oitavo do intervalo das sanções mínima e máxima abstratamente previstas para o tipo penal, não há falar em desproporcionalidade do aumento da pena-base.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime, quando devidamente fundamentada, justifica a majoração da pena-base. 2. A dosimetria da pena deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo passível de revisão apenas em casos de flagrante desproporcionalidade."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.176/91, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1760356/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 9/4/2019; STJ, AgRg no REsp n. 1.902.959/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10/8/2021; STJ, AgRg no HC n. 520.766/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 24/9/2019.
Tese
"1. A valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime, quando devidamente fundamentada, justifica a majoração da pena-base. 2. A dosimetria da pena deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo passível de revisão apenas em casos de flagrante desproporcionalidade."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.