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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.098.322

Exploração de matéria-prima da união: dosimetria da pena

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Exploração de matéria-prima da união
  • Dosimetria da pena

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXPLORAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA DA UNIÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a dosimetria da pena aplicada ao agravante pela prática do delito tipificado no art. 2º da Lei n. 8.176/91, referente à exploração de matéria-prima da União.

2. O Tribunal de origem majorou a pena do agravante para 2 anos de detenção e 97 dias-multa, considerando a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime, em razão da desobediência à ordem de paralisação da lavra de areia e do significativo dano ambiental causado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime, utilizada para majorar a pena-base, foi devidamente fundamentada e se respeitou o princípio da proporcionalidade.

III. Razões de decidir

4. A valoração negativa das circunstâncias do crime foi considerada correta, pois o agravante desobedeceu à ordem de paralisação da atividade ilícita, demonstrando postura de desafio à autoridade dos órgãos ambientais.

5. A extensão e gravidade do dano ambiental foram corretamente valoradas negativamente, uma vez que tal circunstância representa mero exaurimento do crime do art. 2º da Lei n. 8.176/91, considerado formal, e em razão da área de exploração ter sido significativamente superior à autorizada, evidenciando a gravidade concreta da conduta.

6. Utilizado o critério de um oitavo do intervalo das sanções mínima e máxima abstratamente previstas para o tipo penal, não há falar em desproporcionalidade do aumento da pena-base.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime, quando devidamente fundamentada, justifica a majoração da pena-base. 2. A dosimetria da pena deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo passível de revisão apenas em casos de flagrante desproporcionalidade."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.176/91, art. 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1760356/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 9/4/2019; STJ, AgRg no REsp n. 1.902.959/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10/8/2021; STJ, AgRg no HC n. 520.766/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 24/9/2019.

Tese

"1. A valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime, quando devidamente fundamentada, justifica a majoração da pena-base. 2. A dosimetria da pena deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo passível de revisão apenas em casos de flagrante desproporcionalidade."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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