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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.182.015

Estupro de vulnerável: aplicação retroativa de lei penal mais benéfica

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Aplicação retroativa de lei penal mais benéfica
  • Ausência de nulidade processual

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI PENAL MAIS BENÉFICA. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para afastar a pena fixada com base nos arts. 214 c/c 224, "b", do Código Penal e art. 9º da Lei nº 8.072/90, aplicando a pena com base no art. 217-A do Código Penal, e redimensionando a pena.

2. A parte agravante sustenta nulidade processual em razão do acolhimento de embargos de declaração com efeitos modificativos, sem prévia intimação para contrarrazões, e alega ausência de prova pericial que comprove a incapacidade ou deficiência mental da vítima, argumentando que a mera frequência à APAE não é suficiente para tal comprovação.

3. As instâncias ordinárias reconheceram tanto a deficiência mental da vítima quanto a ocorrência de violência real nos atos praticados pelo agravante, sendo a decisão agravada fundamentada na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade processual pelo acolhimento de embargos de declaração com efeitos modificativos sem prévia intimação para contrarrazões; e (ii) saber se a ausência de prova pericial específica sobre a incapacidade mental da vítima afasta a configuração do delito de estupro de vulnerável.

III. Razões de decidir

5. A alegação de nulidade processual não foi devidamente prequestionada nas instâncias ordinárias, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. Além disso, a jurisprudência do STJ exige demonstração de efetivo prejuízo à defesa para configurar nulidade, aplicando o princípio "pas de nullité sans grief".

6. A ausência de prova pericial específica sobre a incapacidade mental da vítima não afasta a configuração do delito de estupro de vulnerável, pois as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, reconheceram a deficiência mental da vítima e a vulnerabilidade, corroboradas por declarações da ofendida.

7. Com o advento da Lei nº 12.015/2009, que criou o tipo penal do "estupro de vulnerável" (art. 217-A do Código Penal), houve revogação expressa do art. 224 do Código Penal, sendo a legislação superveniente mais benéfica, aplicável retroativamente nos termos do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal.

8. A dosimetria da pena foi realizada em conformidade com os critérios legais, fixando-se a pena definitiva em 13 anos e 4 meses de reclusão, considerando a continuidade delitiva e o aumento de pena previsto no art. 71 do Código Penal.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A nulidade processual somente se configura quando há demonstração de efetivo prejuízo à defesa, aplicando-se o princípio "pas de nullité sans grief".

2. A ausência de prova pericial específica sobre a incapacidade mental da vítima não afasta a configuração do delito de estupro de vulnerável, quando as instâncias ordinárias reconhecem a vulnerabilidade com base em elementos probatórios.

3. A aplicação retroativa da lei penal mais benéfica é obrigatória nos termos do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 2º, parágrafo único, 71, 217-A; Súmulas 282 e 356 do STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 946.268/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.02.2025.

Tese

1. A nulidade processual somente se configura quando há demonstração de efetivo prejuízo à defesa, aplicando-se o princípio "pas de nullité sans grief".

2. A ausência de prova pericial específica sobre a incapacidade mental da vítima não afasta a configuração do delito de estupro de vulnerável, quando as instâncias ordinárias reconhecem a vulnerabilidade com base em elementos probatórios.

3. A aplicação retroativa da lei penal mais benéfica é obrigatória nos termos do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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