TSTRRAg 1001449-98.2018.5.02.0022
Pré-contratação de horas extras: honorários advocatícios sucumbenciais
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Pré-contratação de horas extras
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Beneficiário da justiça gratuita
- Intervalo intrajornada
- Repouso semanal remunerado
- Princípio da dialeticidade
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. 1. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão denegatória da revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF FIRMADA NO JULGAMENTO DA ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Evidenciada possível violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, necessário prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA – REPOUSO SEMANAL REMUNERADO – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - SÚMULA 422 DO TST . Consoante orientação contida na Súmula nº 422, inciso I, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " . No caso em análise, constata-se a inobservância da parte, em seu recurso de revista, ao princípio da dialeticidade recursal, porque não houve insurgência específica contra os fundamentos pelo qual o Tribunal de origem denegou seguimento ao agravo de instrumento, em relação aos temas em epígrafe. Logo, a cognição do agravo de instrumento esbarra no item I da Súmula 422 do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. 2. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, §1º-A, I E IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento prevalecente nesta Corte Superior, é no sentido de que, a fim de arguir a prestação jurisdicional deficiente do Tribunal Regional, é necessário que a parte efetue a transcrição não apenas dos embargos de declaração e do respectivo acórdão, mas também da decisão por meio da qual se examinou o recurso ordinário, pois assim se demonstra que, de fato, não houve manifestação da Corte Regional acerca dos pontos que a parte busca debater. Julgados. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão denegatória da revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF FIRMADA NO JULGAMENTO DA ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI-5766/DF, tendo sido declarada a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Remanesceu a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, com a previsão de que as obrigações decorrentes da sucumbência " ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário ". Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS A MESMO TÍTULO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COIBIÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A determinação da dedução de valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, como critério de simples abatimento de valores, e não de compensação que visa extinguir obrigações simultâneas, objetiva coibir o enriquecimento ilícito de uma das partes e, como tal, trata-se de matéria de ordem pública, cognicível de ofício pelo magistrado, devendo ser observado, portanto, independentemente de pedido da parte. Por outro lado, esta Corte consagra entendimento de que a dedução de valores pagos sob o mesmo título deve ser efetuada com base no valor total apurado (critério global para abatimento), sem limitação ao critério de competência mensal, nos termos trazidos pela OJ 415 da SbDI-1 do TST que é aplicável não só para fins de apuração de horas extras, mas também das verbas trabalhistas reconhecidas (aplicação analógica). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF FIRMADA NO JULGAMENTO DA ADI 5766", para determinar o processamento do recurso de revista; b) conhecer parcialmente do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; c) conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento a fim de determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante ficarão, de pronto, sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos e somente poderão ser executados se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, comprovando alteração fática da situação financeira, com acréscimo de patrimônio. Vedado o desconto da verba honorária em créditos obtidos nesta ou em outra demanda trabalhista. Findo o prazo, extingue-se a obrigação; d) conhecer do recurso de revista da reclamada, quanto ao tema "DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS A MESMO TÍTULO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COIBIÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO", por violação do art. 884 do CC e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir a dedução dos valores pagos sob o mesmo título, mediante a adoção do critério de abatimento global, nos termos da OJ 415 da SbDI-1 desta Corte, aplicável analogicamente, a ser apurado em regular liquidação de sentença.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Honorários Advocatícios; Pré-contratação; Controle de Jornada; Negativa de Prestação Jurisdicional; Dedução / Abatimento de Horas Extras