TSTAg-AIRR 0001045-26.2024.5.05.0651
Diferença salarial: conversão dos salários em unidade real de valor
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Diferença salarial
- Conversão dos salários em unidade real de valor
- Óbice da súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇA SALARIAL. CONVERSÃO DOS SALÁRIOS EM UNIDADE REAL DE VALOR. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. O Tribunal Regional manteve a sentença de improcedência do pedido de diferenças salariais decorrentes da conversão do salário da Reclamante para URV, sob o fundamento de que, compulsando o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, juntado aos autos pela própria Reclamante, " houve a correta conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor - URV, em 1º de março de 1994, em atenção ao art. 19 da Lei nº 8.880/94, bem como a devida conversão de Cruzeiro Real em Real, em 1º de julho de 1994 ". Logo, a revisão do julgado, com base na alegação da Reclamante no sentido de que os " recibos de pagamento da reclamante " comprovam que não houve a correta conversão do salário para URV nos termos do art. 19 da Lei n° 8.880 de 1994, gerando perdas salariais, demanda o revolvimento da prova dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126 dessa Corte Superior. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.