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Jurisprudências

STJAgRg no HC 991.194

Tráfico de drogas: alegação de nulidade da busca pessoal

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Alegação de nulidade da busca pessoal
  • Matéria suscitada tardiamente
  • Nulidade de algibeira
  • Preclusão temporal
  • Suficiência probatória reconhecida pela corte de origem

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. MATÉRIA SUSCITADA TARDIAMENTE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO TEMPORAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A alegação de nulidade da busca pessoal foi apresentada apenas na impetração originária, mais de 5 anos após o julgamento do acórdão impugnado, configurando nulidade de algibeira, inadmissível segundo o entendimento consolidado desta Corte.

2. Ademais, "em respeito à segurança jurídica e lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ tem se orientado no sentido de que as nulidades ainda denominadas absolutas, bem como qualquer outra falha ocorrida no julgamento do acórdão atacado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal." (AgRg no HC n. 732.335/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022)

3. O acervo probatório foi considerado suficiente pelo Tribunal de origem para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas, com base em depoimentos policiais coerentes e harmônicos.

4. A pretensão de desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/06 demanda reavaliação do conjunto fático-probatório, o que não se admite na via estreita do habeas corpus.

5. Ausência de ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal a justificar o afastamento da decisão agravada, devidamente fundamentada.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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