TSTAg-AIRR 1000368-26.2023.5.02.0609
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando)
- Ônus da prova
- Ressalva de entendimento da Ministra Relatora
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA PELA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO). ÔNUS DA PROVA. 1. No entendimento desta Relatora, que deixo aqui ressalvado, o ônus da prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção, no caso, a Administração Pública. 2. Todavia, prevalece no âmbito da Oitava Turma, em sua atual composição, o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931, e de reclamações constitucionais posteriores, firmou tese de que é pressuposto à responsabilidade subsidiária a prova da culpa, a qual não pode ser presumida apenas em razão do inadimplemento dos créditos pelo prestador de serviços, tratando-se de ônus que cabe ao reclamante. 3. Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista do ente público para afastar a sua responsabilidade subsidiária, tendo em vista a ausência de registro no acórdão regional de efetiva culpa da tomadora de serviços. Ressalva de entendimento da Ministra Relatora. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Ressalva de entendimento da Ministra Relatora de que pertence ao ente público o ônus da prova da fiscalização do contrato; II) determinar a reautuação do feito fazendo constar como Agravante CINTIA AMERICA DOS SANTOS e Agravadas COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP e SS FORT ADMINISTRATIVO E TECNOLOGICO - EIRELI ¿ EPP. Brasília, 22 de outubro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora