TSTAg-EDCiv-AIRR 100193-32.2021.5.01.0067
Vínculo de emprego: prejudicado o exame da transcendência
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Vínculo de emprego
- Prejudicado o exame da transcendência
- Logo, intactos os arts. 818 da CLT e 373 do CPC
- Honorários Advocatícios
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Ônus da Prova
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional, amparado nas provas dos autos, concluiu que não estariam preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento do vínculo de emprego, sobretudo a subordinação jurídica e a pessoalidade, pontuando que a autora tinha autonomia, sendo gestora de seu próprio trabalho. Portanto, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que estariam presentes os elementos da relação de emprego, exigiria revolvimento das provas dos autos, o que é vedado em sede extraordinária pela Súmula nº 126 do TST. Acresça-se que o Regional não proferiu julgamento com base no mero critério do ônus probatório, mas decidiu mediante a valoração da prova, expondo os motivos de seu convencimento. Logo, intactos os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo interno.
Indexação
Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Ônus da Prova